Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser Aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nota Orientativa Esclarece Alteração no Cronograma de Implantação do eSocial

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, que alterou a Resolução nº 02/2016, modificou o cronograma de implantação do eSocial, redefinindo grupos e datas de início de obrigações.

Nesta redefinição de cronograma, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019.

Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo.

Visando a mitigar inconvenientes gerados por essa situação, será permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.

Esta autorização especial obedecerá aos seguintes parâmetros:

– será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;

– será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019;

– a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);

– as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;

– a liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista


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ESocial – Não Consegui Entregar a Fase 1 Até o Dia 09/10/2018 – E Agora?

Até a data da publicação da Resolução CDES 5/2018 (de 05.10.2018), as empresas do grupo 2, que compreendia todos os empregadores com faturamento abaixo de R$ 78 milhões (optantes ou não pelo Simples Nacional), estavam obrigadas a enviar os eventos da fase 1 do cronograma do eSocial (Cadastro de empregador e tabelas) até o dia 09/10/2018.

Entretanto, a Resolução CDES 5/2018, dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional no Grupo 3 e mantendo as demais entidades empresariais (não optantes) no Grupo 2.

Com isso, somente as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não fossem optantes pelo Simples Nacional é que ficaram obrigadas a cumprir a fase 1 até o dia 09/10/2018.

Considerando as dificuldades enfrentadas pela grande maioria dessas empresas em enviar os eventos, muitas acabaram vendo o prazo escoar sem conseguir concretizar o envio das informações da fase 1.

Diante das mudanças em cima da hora e das possíveis dificuldades enfrentadas, foi publicada (em 09/10/2018) a Nota Orientativa eSocial 07/2018, estabelecendo que as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), poderão enviar o eventos da Fase 1 e da Fase 2 junto com os eventos da Fase 3, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

Entretanto, entendemos que a opção das entidades empresariais do Grupo 2, de enviar de forma cumulativa todos os tipos de eventos (Fases 1, 2 e 3) a partir de 10 de janeiro de 2019, tende a dificultar a operacionalização pelos seguintes motivos:

  • O volume de informações tende a ser gigantesco;
  • Os erros de sistema tende a ser maiores, bem como maior será o tempo que o fornecedor de sua folha de pagamento terá para dar uma solução;
  • As inconsistências das informações validadas pelo eSocial podem ser volumosas, considerando que os eventos das 3 fases estão sendo enviadas de uma única vez;
  • Maior será o trabalho para identificar as inconsistências e menor será o prazo para o reenvio correto dos eventos.

Diante das possíveis dificuldades acima mencionadas, e considerando que até o momento não há previsão de multas pelo descumprimento do prazo durante o faseamento, sugerimos que as entidades empresariais do Grupo 2, que não conseguiram enviar os eventos da Fase 1 até o dia 09/10/2018, dê continuidade ao trabalho de envio dos eventos desta fase.

Caso estas empresas consigam enviar os eventos da fase 1 até o final do mês de novembro, por exemplo, ainda terão até o dia 09/01/2019 para o envio dos eventos da fase 2, podendo assim, manter o envio das informações de forma parcelada (faseada), sem comprometer o sucesso da operacionalização no envio das informações.

Veja o cronograma completo já considerando as mudanças promovidas pela Resolução CDES 5/2018.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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ESocial – Inicia Hoje a Segunda Fase Para Empresas Com Faturamento até R$ 78 Milhões

A segunda fase do eSocial tem início nesta quarta-feira, dia 10 de outubro, abrangendo entidades empresariais do 2º grupo, com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

Essa etapa envolve o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos empregatícios (eventos não periódicos) que vai entre 10/10/2018 até 09/01/2019.

As empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, iniciaram em julho de 2018 (primeira fase – cadastro do empregador e tabelas) o envio dados pelo eSocial. Isso já era obrigatório para estas empresas desde o início deste ano.

No tocante a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), destaca-se que não devem enviar eventos via sistema eSocial antes dos novos prazos estabelecidos para esse grupo.

As informações que já foram enviadas permanecerão no ambiente do eSocial e poderão ser retificadas ou complementadas quando o sistema reabrir para essas empresas, em janeiro de 2019, conforme novo cronograma publicado pela Resolução CDES 5/2018.

Veja o novo cronograma alterado pela Resolução CDES 5/2018.

Fonte: eSocial – 09.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

FGTS – Multa de 10% na Rescisão Deve Ser Recolhida por Empresa do Simples

Através de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Base: Solução de Consulta Cosit 167/2018.

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