Desconto Sindical: Atenção para a Folha de Pagamento de Março

Especial atenção deve ser dada pelos gestores de RH na folha de pagamento de março. Isto porque, em decorrência da norma relativa ao desconto sindical dos empregados, os sistemas de geração de folha podem estar parametrizados para o desconto automático, podendo gerar passivos trabalhistas, por desconto indevido.

Desde novembro/2017 (mês da Reforma Trabalhista) a contribuição sindical do empregado só pode ser descontada desde que autorizada de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa do empregado, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Desta forma, recomendamos, ANTES do fechamento da folha de março, os seguintes procedimentos:

  1. Verificar a parametrização do sistema de folha, analisando as autorizações de desconto sindical marcadas pelo programa, por funcionário;
  2. Checar, individualmente, se a respectiva autorização de desconto está arquivada e assinada pelo empregado;
  3. Excluir da parametrização o (s) desconto (s) daquele (s) empregado (s) em que a documentação/autorização não estiver regular, conforme item 2 do procedimento.

O desconto indevido pode gerar obrigação do empregador ressarcir o empregado pela quantia descontada, acrescida dos acréscimos legais (juros, multas).

Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020

O banco de horas, adotado como forma precípua de combater o desemprego, a partir da reforma trabalhista passou ser uma medida adotada pelo empregador que busca se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.

Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (para 1 ano);

  • Previsão em acordo individual escrito (para 6 meses);
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a formalização do banco de horas, bem como a validade para o empregador que firmou acordo individual nos termos da Medida Provisória 927/2020, que perdeu sua validade em 20.07.2020.

Reforma Trabalhista na Prática

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Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?

contribuição sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou, dentre outros, os arts. 578, 579 e 582 da CLT, os quais estabelecem a liberdade do empregado em se manifestar expressamente autorizando o desconto.

O art. 582 dispõe que o empregador só deve proceder o desconto em folha de pagamento se houver autorização prévia e expressa do empregado.

Sem dúvida que a alteração da lei causou muita preocupação para os sindicatos, que tinham a garantia de que o expressivo valor da contribuição sindical descontada em março, entraria na conta no mês de abril de cada ano, a fim de bancar os custos operacionais da respectiva entidade.

Ainda que se possa privilegiar a autonomia dada pela Reforma Trabalhista aos acordos e convenções coletivas, considerando que estes têm prevalência sobre a lei, conforme dispõe o art. 611-A da CLT, há que se ressaltar que dentre os direitos ali elencados, não há menção sobre a contribuição sindical.

Não obstante, vale ressaltar a proteção dada ao trabalhador pela própria Reforma, quando da inclusão do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir direitos.

Clique aqui e saiba os limites legais que impedem que os sindicatos instituem a obrigatoriedade da contribuição sindical por meio de assembleia.

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Contribuição Sindical – Suspensas Cláusulas que Previam Contribuições Sindicais Compulsórias no Ramo de TI

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de três cláusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.

Contribuições

As cláusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário).

A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Autorização

Na Reclamação, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Súmula Vinculante (SV) 40.

Súmula Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Novo regime

Na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794.

Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que a tese de repercussão geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.

O ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.

Processo: Reclamação (RCL) 369333.

Fonte: STF – 02.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Oline:

Reforma Trabalhista na Prática

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista. Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

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Boletim Guia Trabalhista 10.09.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas – Morte do Empregado – Herdeiros Menores
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício
ARTIGOS E TEMAS
As Empresas não são Obrigadas a Fornecer Vale Transporte aos Empregados Isentos do Pagamento
Obrigação da Pensão Alimentícia – Recurso Financeiro é Apenas um dos Direitos da Criança
ESOCIAL
Revisada a Nota Técnica 15/2019 que Trata dos Ajustes dos Leiautes Versão 2.5
DICAS PRÁTICAS
Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados
Roteiro Para Realização do Processo Eleitoral da CIPA
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Na Próxima Sexta-Feira (13/09) Começa o Pagamento de R$ 500 por Conta do FGTS
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Motorista de Aplicativo é Autônomo – Ação Contra Empresa é da Justiça Comum
Quarto Lote de Restituição de Imposto de Renda – IRPF 2019
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BPC é Convertido em Pensão Previdenciária Vitalícia Para Crianças Nascidas com Microcefalia
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Empresa é Condenada a Ressarcir Empregado por Furto de Celular Guardado em Armário
Estagiária que Trabalhava Além das Horas Normais tem Vínculo de Emprego Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
CLT Atualizada e Anotada
Cargos e Salários – Método Prático

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