Boletim Guia Trabalhista 13.10.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ARTIGOS E TEMAS
Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias
Nexo Concausal Garante Estabilidade Acidentária a Empregada com Síndrome do Túnel do Carpo
Escala de Trabalho 12 x 36 e as Indefinições Decorrentes da Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Os Partidos Políticos e a Contratação de Trabalhadores para as Campanhas Eleitorais
Conversas de WhatsApp Afastam Relação de Emprego Entre Manicure e Salão de Beleza
FGTS Pode ser Usado Para Amortizar Prestações de Financiamento Habitacional que não Faz Parte do SFH
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.10.2020
PREVIDENCIÁRIO
Bolsa-Atleta Municipal tem Incidência de Contribuição Previdenciária
Anulada Sentença Para que Trabalhadora Rural Possa Produzir Provas Testemunhais em Pedido de Salário-Maternidade
Meu INSS – Reagendamento de Perícias já Está Disponível na Plataforma
JULGADOS TRABALHISTAS
TRT da Paraíba Reconhece Vínculo de Emprego Entre Motorista e a Uber de Forma Inédita
Constatação de Assédio Moral Permite Converter Pedido de Dispensa em Rescisão Indireta
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Cargos e Salários – Método Prático
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Covid-19 e as Consequências do Afastamento do Empregado Durante o Curso do Aviso Prévio

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Normalmente o prazo do aviso prévio é de 30 dias para qualquer uma das partes, sendo acrescentado 3 dias por ano trabalhado, caso tenha sido concedido pelo empregador ao empregado, na dispensa sem justa causa.

Ocorre que, durante o cumprimento do aviso prévio, pode acontecer de o empregado ter contato com pessoas contaminadas ou apresentar os sintomas da Covid-19, situação em que o mesmo será indicado a se afastar do ambiente do trabalho.

Isto porque há duas normas específicas que assim orientam:

  • Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios; e
  • Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 20/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).

De acordo com as respectivas portarias, a empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) pessoas que tiveram contatos com casos confirmados da COVID-19.

De acordo com as portarias, a empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência durante estes 14 dias, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Ocorrendo então o afastamento do empregado no curso do aviso prévio, é importante ressaltar que somente a partir da concessão do benefício previdenciário, é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, durante os 15 primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que durante os 14 dias de afastamento estabelecido pelas portarias, que tratam do controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, o prazo do aviso prévio deve transcorrer normalmente, já que o empregador estará pagando os salários durante este período.

aviso prévio só será interrompido se houver a suspensão do contrato de trabalho, situação que poderá ocorrer se o empregado, por exemplo, tiver complicações decorrentes da Covid-19 que desencadeie o seu internamento, e que este fique afastado por auxílio-doença, a partir do 16º dia.

Caso contrário, o aviso prévio irá transcorrer normalmente durante os 14 dias de afastamento das atividades laborais do empregado, até que seja efetivado o desligamento ao término do aviso no prazo pré-estabelecido.

O rescisão do contrato de trabalho ainda poderá ocorrer ao término do aviso, caso os 14 dias de afastamento ultrapasse o prazo final pré-estabelecido do aviso prévio.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.
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Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.

Gestão de RH

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.
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Boletim Guia Trabalhista 14.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões
REDUÇÃO JORNADA/SALÁRIO – SUSPENSÃO CONTRATO
Publicado Decreto que Permite a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário
Empregadores Devem Prestar Informações até 30 de Setembro Para Pagamento do Abono Salarial
Empregadores de Profissionais Essenciais no Controle da Covid-19 Devem Adotar Medidas Especiais de Trabalho
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade
Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 3 de Agosto
Pescador Artesanal – Além do Auxílio Emergencial Terá Direito a Medidas de Apoio Durante a Pandemia
Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00
ENFOQUES
Empregado Aposentado por Invalidez e Empresa são Condenados em Má-Fé por Manterem Vínculo Empregatício sem Registro na CTPS
Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS
Intervenção das Empresas Para Requerer Benefícios Previdenciários aos Empregados é Alterada
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JULGADOS TRABALHISTAS
Gestante com Contrato Temporário não tem Direito à Garantia Provisória de Emprego
Não Configura Justa Causa Trabalhador que Dorme em Serviço por Ausência de Intervalo Para Descanso
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

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Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício devido à segurada (ou segurado) da previdência social, durante 120 dias depois do parto, cuja renda mensal deve ser igual á sua remuneração integral.

Considerando que o empregador tenha acordado a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e, durante este período, ocorra o parto, a Lei 14.020/2020 estabeleceu que:

  • O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, o qual irá disciplinar a forma de comunicação através de ato próprio;

  • O acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato será interrompido, retornando sua vigência após o término do benefício;

  • O salário-maternidade será pago à empregada gestante (inclusive a doméstica) considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

Os requisitos acima deverão ser aplicados ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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