Rescisão por Culpa Recíproca e Força Maior – Como Ocorre Cada um Destes Motivos

A legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão de contrato de trabalho, seja nos contratos por tempo determinado ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado. Dentre as diversos tipos de rescisão está a por culpa recíproca e por força maior.

Rescisão por Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes, ensejando a rescisão de contrato de trabalho.

A falta grave cometida pelas partes não precisa, necessariamente, ter o mesmo peso, a mesma gravidade, mas será configurada quando o empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado uma das faltas previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da relação empregatícia.

De acordo com o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão de contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Como o referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia (por metade), o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do 13º Salário e das férias proporcionais, conforme dispõe a Súmula 14 do TST.

Rescisão por Força Maior

De acordo com o art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo. Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

O § único do referido artigo dispõe que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, ou seja, se há descuido, imperícia ou desleixo por parte do empregador na administração da empresa e, em razão disso, a empresa acaba falindo ou se extinguindo, não se caracteriza a força maior.

A rescisão de contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há uma descontinuidade das atividades (falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades) da empresa em razão de fatores externos, tais como:

  • Alagamento: alagamento decorrente de fortes chuvas ou tempestades, que provoque a destruição da empresa;
  • Incêndio no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa decorrente de um incêndio no shopping onde a mesma funcionava;
  • Pandemia: quando ocorre a falência da empresa em função de uma parada total ou parcial das atividades por conta de uma epidemia ou pandemia (Coronavírus, por exemplo);
  • Terremoto/furacão/tornado: quando há destruição da empresa em função de um evento natural e que está fora do controle da empresa;
  • Outros Fenômenos da natureza: extinção da empresa decorrentes de fenômenos da natureza, como o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, ainda que a causa seja decorrente de falha de terceiros;
  • Outros fatores alheios à vontade da empresa.

Veja parte de um exemplo de rescisão por força maior, com cálculo prático de cada verba rescisória discriminada no TRCT:

trct-forca-maior-calculos-praticos

Este trecho foi extraído do tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Culpa Recíproca e Força Maior do Guia Trabalhista Online, onde você encontrará outras considerações sobre cada um destes desligamentos, conforme apontado abaixo:

Rescisão por Culpa Recíproca

  • Culpa Recíproca – Ação Judicial – Desnecessidade;
  • Culpa Recíproca por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – Impossibilidade;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Rescisão por Força Maior

  • Redução dos Salários Quando a Interrupção das Atividades por Força Maior é Apenas Parcial;
  • Falsa Alegação de Força Maior;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Força Maior;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • Força maior – seguro desemprego;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Boletim Guia Trabalhista 23.03.2020

Data desta edição: 23.03.2020

URGENTE: CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Medidas Trabalhistas Para Preservação do Emprego e da Renda e Enfrentamento do Coronavírus
Evite Combater a Crise do Coronavírus com Demissões Precipitadas
ENFOQUES
Regulamentada as Medidas de Isolamento e Quarentena nos Protocolos Clínicos do Coronavírus
Suspenso o Atendimento Presencial da Secretaria do Trabalho a Partir de 20/03/2020
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GUIA TRABALHISTA ONLINE
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Agenda Trabalhista – Prorrogação dos Prazos de Recolhimento do Simples Nacional
Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
Baratear a Folha de Pagamento sem Critérios Pode Sair Caro
PREVIDENCIÁRIO
Adiado o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico
Empréstimo Consignado – INSS Reduz Taxas de Juros e Aumenta o Prazo de Pagamento Para Aposentados e Pensionistas
Alerta Previdenciário – Pedidos de Benefícios Online e Suspensão da Prova de Vida por 4 Meses
ESOCIAL
Dados do eSocial Substituem Obrigações do CAGED e da RAIS
Adiada a Manutenção Programada Para dia 22/03/2020
PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
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Reforma Trabalhista na Prática
Reforma da Previdência
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Publicada MP Sobre as Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento do Coronavírus

Foi publicada ontem (22/03/2020) a Medida Provisória MP 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

  • às relações de trabalho temporário, regidas pela Lei nº 6.019/1974;
  • às relações de trabalho rural, regidas pela Lei nº 5.889/1973;
  • no que couber, às relações de trabalho doméstico, regidas Lei  Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
  • Consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP.

Nota: não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

As medidas dispostas na citada Medida Provisória serão aplicadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Principais Pontos Sobre as Medidas a Serem Tomadas Pelo Empregador Durante o Estado de Calamidade Pública

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Portanto, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiáriosaprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

  • Período mínimo de 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
  • Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  • O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro;

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

Antecipação da Folga dos Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de Horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36:

  • prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

A partir de 22/03/2020, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Prorrogação Automática dos Acordos e Convenção Coletiva

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Adiada a Manutenção Programada Para dia 22/03/2020

A manutenção programada do eSocial prevista para o dia 22/03, próximo domingo, foi adiada.

O adiamento se dá pela necessidade de ajustes e realocações da equipe técnica, dadas as mudanças na forma de trabalho decorrentes do COVID-19 (coronavírus).

A nova data para a manutenção (ainda não definida) será publicada oportunamente.

Fonte: eSocial – 19/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Boletim Guia Trabalhista 10.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho
PISO ESTADUAL – SANTA CATARINA
Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais Para 2020 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais
RAIS
Estabelecido o Início e Fim do Prazo Para a Entrega da RAIS 2020 – Ano-Base 2019
O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!
Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS
ARTIGOS E TEMAS
O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3 Constitucional?
Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?
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ENFOQUES
ESocial Substitui o CAGED Somente Para as Empresas já Obrigadas às Fases 1 e 2 do Cronograma
Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence em 31/03/2020
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PREVIDENCIÁRIO
INSS é Condenado ao Pagamento de Danos Morais Pela Suspensão Indevida de benefício previdenciário
Reduzida a Multa Aplicada ao INSS Pela Demora na Implantação de Benefício Previdenciário
JULGADOS TRABALHISTAS
Juíza Afasta Relação de Emprego Entre Motorista e Aplicativo de Transporte de Passageiros
Culpa Recíproca – Empregador e Empregado Foram Culpados Pelo Rompimento do Contrato
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Cargos e Salários – Método Prático

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