Conversa Gravada Sem Conhecimento do Interlocutor é Considerada Prova Lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma empresa de telecomunicações de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado.

Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação.

O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

Veja Jurisprudência do STF a respeito do tema:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005).

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143.

Fonte: TST – 18/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 09.11.2016

GUIA TRABALHISTA

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Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento

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Trabalhador Autônomo e os Cuidados da Empresa com a Segurança do Trabalho – Dois Lados da História

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TST Afasta Exigência de Sindicato Patronal Para Instaurar Dissídio Coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo.

Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa portuária, uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

TST

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, “por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela”, ressaltou.

A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual “a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais”. Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, “já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical”.

O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, “quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”. O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, “é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.

Efetividade da decisão

A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. “A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000.

Fonte: TST – 01/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O critério da dupla visita está disciplinado pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, consubstanciado no inciso IV do art. 23 do Decreto 4.552/2002, in verbis:

“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

(…)

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

Com esse entendimento o TRT/MG julgou nulo os autos de infração aplicados a uma pequena empresa, conforme notícia abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO A PEQUENA E MÉDIA EMPRESA TEM DE OBSERVAR CRITÉRIO DE DUPLA VISITA

Fonte: TRT/MG – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas.

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da “dupla visita”, requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da “dupla visita”. Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações.

A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

“Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.  PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016.

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O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

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