Horário de Verão – A Mudança Ocorre Neste Domingo 16/10/16

Desde 2008 ficou estabelecido que o horário de verão iria vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional.

O principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

Com esta medida a população usufrui por mais tempo da iluminação natural, reduzindo assim, os eventuais riscos de sobrecarga no sistema elétrico do País durante o período de maior consumo.

Esta alteração consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo, conforme abaixo demonstrado:

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Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

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Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor

O professor da rede privada é remunerado pelo número de horas aulas ministradas e o entendimento jurisprudencial, extraído da inteligência do art. 320 da CLT, é de que no valor da hora aula estão compreendidos as seguintes atividades:

  • Elaboração de provas;
  • Correção de provas;
  • Leitura e correção de trabalhos;
  • Lançamento de notas;
  • Preenchimento de diários;
  • Digitalização de informações para os estudantes;
  • Disponibilização das informações nas plataformas intranet – Aluno On-line; e
  • Resposta dos e-mails recebidos;
  • Outras atividades correlatas à função.

Todas as atividades acima listadas são enquadradas como atividade extraclasse. Elas compõem o valor da hora aula do professor para todos os efeitos legais, ou seja, não precisam ser remuneradas como horas extraordinárias, salvo se houver previsão na convenção coletiva de trabalho que determine ao empregador o pagamento adicional de um valor fixo ou um percentual sobre cada hora aula ministrada.

Veja julgado recente do TST sobre o tema:

PROFESSORA UNIVERSITÁRIA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR PREPARAÇÃO DE AULAS E CORREÇÃO DE TRABALHOS

Fonte: TST – 07/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de Direito que trabalhou para uma Instituição de Ensino em Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos.

A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe.

A 12ª Vara do Trabalho (VT) de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o Regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a instituição de ensino argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração, e citou diversos precedentes nesse sentido.

A decisão foi unânime. Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012.

Veja condições diferenciadas previstas em convenção coletiva de trabalho no tópico respectivo do Guia Trabalhista.

TST Prorroga Prazo de Recolhimento de Depósitos e Custas

Tendo em vista a deflagração do movimento grevista pela categoria dos bancários, o Tribunal Superior do Trabalho prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término da paralisação.

O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no TST, até o quinto dia útil após a sua efetivação.

A medida fundamenta-se no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e leva em conta o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal.

Fonte: TST – 08/09/2016.

TST – Alteração – Súmulas – OJ

Por meio da Resolução TST 211/2016, foram alteradas as redações das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456 e Orientação Jurisprudencial  nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Clique aqui e leia as alterações na íntegra.


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