Isenção de imposto de renda vale para aposentado com cegueira em um dos olhos

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso.

O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat).

O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância. Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto.

Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal. No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo.

Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia.

Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias. Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu. A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

Fonte: STJ – 10.12.2010

Obrigações Mensais – FGTS (GFIP/SEFIP) e CAGED Vencem Hoje 07/12/2010

O Recolhimento do FGTS, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) referente a folha de pagamento do mês de novembro/10 vencem hoje (07/12/2010).

Obtenha maiores informações no Guia Trabalhista através dos links FGTS – Aspectos Gerais, Caged e GFIP / SEFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Ouvir ou não a testemunha em audiência é decisão do Juiz

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo trabalhista.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR – 177500-10.2005.5.12.0005).

Pagamento de Salários de nov/10 vence hoje 06.12.2010

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Acompanhe o vencimento das obrigações mensais acessando a Agenda Trabalhista e Previdenciária do Guia Trabalhista.

É legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de acordos trabalhistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fosse reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo trabalhista onde não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego.

A decisão foi proferida e julgamento de recurso de Embargos apreciado pela Seção de Dissídios Individuais-I(SDI-I).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado um recurso da União que defendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre uma empresa e um contribuinte individual.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) sustentou que não há dúvida de que as partes podem livremente escolher as verbas que integrarão o acordo. Entretanto, a PGF defendeu que quando não existir vínculo empregatício, fica evidente que se trata de prestação de serviço autônomo. Para os procuradores, diante disso, presume-se que os pagamentos realizados pela empresa ao contribuinte possuem natureza de remuneração, sobre as quais incide a contribuição social.

Importância socialA Procuradoria explicou, ainda, a importância social e econômica do acolhimento dessa tese da AGU, diante da indiscriminada simulação de verbas indenizatórias nos ajustes em que não há reconhecimento de vínculo empregatício. 

O TST concluiu que o artigo nº 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de exigir das partes a discriminação das parcelas envolvidas no acordo, impõe que as verbas indicadas estejam em conformidade com a relação jurídica declarada como razão do processo.

Dessa forma, a entendimento estabelecido na decisão, de que o pagamento deve ser dado a título indenizatório e com a discriminação de “perdas e danos”, não impede a incidência previdenciária sobre a integralidade do valor acordado.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU.  Embargo nº 93600-66.2007.5.02.0061 – Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: AGU – 25/11/2010.