Notícias Trabalhistas 01.12.2010

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Orientações Jurisprudenciais TST – O Tribunal Superior do Trabalho republica as Orientações Jurisprudenciais 13, 38, 51, 62, 110, 119, 142 e 199 e cancela a Orientação Jurisprudencial 179.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução COFFITO 381/2010 – Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
Resolução COFFITO 382/2010 – Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.

 

 

 

 

 

PAUSA PARA O CAFÉ
O Fabuloso Preceito Real
Carta a Um Amigo Formando

 

O meu “valor” é do tamanho da minha dedicação

O mercado parece saturado com inúmeras pessoas desempregadas dispostas a ocupar sua vaga pela metade do que você ganha, mas com isso não precisa se preocupar. Melhor mesmo é promover a auto capacitação e desenvolver seu trabalho de forma a atribuir esta preocupação para a empresa, onde ela faça de tudo para mantê-lo na organização e se preciso, promovê-lo para satisfazer sua ascensão profissional, sob pena de perdê-lo para o concorrente.

Enquanto muitos, que se acham sem sorte, estão em praias, baladas ou botecos criticando chefes e colegas de trabalho outros, chamados “afortunados”, se abstêm de seu lazer para fazer cursos em finais de semana, pesquisando e desenvolvendo novas ferramentas e técnicas de trabalho, lendo livros que aprimoram seus conhecimentos e habilidades ou participando de cursos técnicos ou de especialização.

Não se pode generalizar as coisas a ponto de dizer que todos possuem condições para tanto, mas há uma grande parte que já se entregaram à idade, à condição de casado, a uma enfermidade na família, à condição financeira, enfim, a diversas desculpas as quais os deixaram “cegos” frente às oportunidades que pessoas exatamente iguais (financeira, social, familiar e etc.), enfrentaram e conseguiram alcançar seus objetivos.

Sua situação atual pode não ser a que você deseja, mas não fique estagnado nela, use-a e tire o melhor proveito para se aprimorar, se desenvolver para criar suas oportunidades e obter a profissão e o desempenho que você realmente almeja, de modo que o valor a eles atribuído seja apenas uma consequência.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Governo tributa salário em até 82%

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

É importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista estabelece estas regras por conta do pagamento das verbas salariais durante a vigência do contrato de trabalho.

Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

  • Aviso Prévio Indenizado: é a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Férias Vencidas Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

  • Férias Proporcionais Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

  • 13º Salário: é a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses de janeiro a dezembro do respectivo desligamento;

Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º salário e aviso prévio e ainda, dependendo da data do início do período aquisitivo, perde também o direito a mais 1/12 avos de férias.

Nestas situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14 dias trabalhados para fins de apuração da média para pagamento das verbas rescisórias ou se desconsidera este período proporcional e faz a apuração somente dos meses completos (30 dias).

Neste sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:

a) Se o período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-se este período e faz as médias considerando os meses integrais;

b) Se o período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se tal período para apuração das médias para pagamento das verbas rescisórias.

Para tanto é preciso analisar a situação de forma separada, já que 14 dias de trabalho não gera mais 1/12 avos de 13º salário, mas pode gerar mais 1/12 de férias se o período aquisitivo do empregado iniciou, por exemplo, até o dia 25 do mês (5 dias mês anterior + 14 dias do mês da rescisão = 19 dias, ou seja, mais 1/12 avos de férias).

Situações atípicas podem contribuir para prejudicar o empregado no caso da adoção de um único critério. É o caso do empregado demitido dia 10 do mês e que recebe na rescisão o pagamento de horas extras por conta de um saldo de banco de horas não compensadas.

Se adotar o critério contido na alínea “a” acima o empregado poderá sair prejudicado por conta de horas que deveriam ter sido pagas em meses anteriores e que seriam utilizados para a composição da média.

Atendendo ao princípio trabalhista da adoção da norma mais benéfica, não havendo previsão legal específica, para a apuração das médias, adota-se o critério mais favorável ao empregado.

Tire estas e outras dúvidas quanto à apuração das médias, bem como aos cálculos detalhados de cada verba rescisória na obra Cálculos Rescisórios.

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13º Salário – Quando a 1ª parcela não representa exatamente à metade do salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.

Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como:

  1. Empregados afastados durante o ano: os empregados afastados por Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário, Licença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito;
  2. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: no caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo.
  3. Remuneração Variável e Adicionais: outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento.

Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo:

  • A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; e
  • A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento.

Ainda que possa parecer simples tais situações, a não observância por parte da empresa para um ou outro caso podem gerar futuros passivos trabalhistas, já que pagar erroneamente a metade do salário como adiantamento de 13º a um empregado que não possui o direito a 12/12 avos no ano, fere o princípio da isonomia em relação aos demais empregados.

Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente.