Governo Lança Site Para Devolução do Auxílio Emergencial aos que Receberam Indevidamente

O Ministério da Cidadania lançou o site Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19, destinado a restituir os valores do Benefício Emergencial (BEm) pagos indevidamente aos beneficiários que não se enquadravam nos critérios estabelecidos pelo governo federal.

Como pode se constatar, mesmo não tendo direito alguns usuários acabaram recebendo o BEm indevidamente.

Quem recebeu R$ 600,00 ou R$ 1.200,00, mas não se enquadra nos critérios para ter direito ao auxílio emergencial do governo federal, pode se cadastrar pela internet para devolver o dinheiro através deste link, informando o CPF, o código de verificação e imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento, conforme tela abaixo:

devolucao-beneficio-emergencial

Após emitir a guia com código de barras, o beneficiário se utilizar de aplicativos bancários ou terminais de autoatendimento para realizar o pagamento.

Segundo o Ministério da Defesa, mais de 73 mil militares ativos, inativos e pensionistas receberam indevidamente o auxílio emergencial. O TCU (Tribunal de Contas da União) determinou que eles devolvam o dinheiro.

Quem não Tem Direito

Por lei, quem tem carteira assinada, é agente público ou recebe aposentadoria, não tem direito ao auxílio criado para atender pessoas de baixa renda durante a pandemia do Coronavírus.

Existem ainda critérios de renda familiar que podem excluir a pessoa do programa de renda básica emergencial.

Além dos militares, há relatos de que mais trabalhadores receberam o dinheiro do governo federal mesmo sem se enquadrarem nos critérios legais. Isso pode ter acontecido por causa da desatualização de cadastros públicos usados para verificar as condições de elegibilidade.

Clique aqui e veja os critério para ter direito ao BEm.

Fonte: Ministério da Cidadania – 19.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Empresa não Precisa Contratar Pessoa com Deficiência Para Mesma Função de Empregada Demitida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego numa empresa mineradora de Ouro Preto (MG).

Ela ocupava vaga reservada a pessoa com deficiência e baseava o pedido no fato de a empresa, após demiti-la, não ter contratado outro empregado para a mesma função.

Segundo o colegiado, no entanto, a lei não obriga o empregador a contratar empregado com deficiência para exercer as mesmas funções exercidas pelo substituído.

Cota

De acordo com o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, a dispensa é considerada nula, o que autoriza a reintegração do empregado.

Art. 93….

……

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto a reintegrar a auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo o TRT, apesar de a empresa ter demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados superava a cota mínima estipulada em lei, não houve indicação de que a trabalhadora tivesse sido dispensada após a contratação de outro empregado nas mesmas condições.

Sem distinção

Em dezembro de 2015, a Sexta Turma do TST julgou recurso da empresa e reformou a decisão do TRT. Na época, o colegiado entendeu que a reintegração não era cabível, pois a lei se limita a exigir a contratação de substituto nas mesmas condições, ou seja, de pessoa com deficiência, mas não com a mesma deficiência.

SDI

O relator dos embargos da auxiliar, ministro Breno Medeiros,  reiterou que não há necessidade de contratação de substituto nas mesmas condições do empregado com deficiência para que a dispensa imotivada seja válida.

“A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a garantia de emprego prevista no artigo 93 da lei é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a pessoas com necessidades especiais.

A decisão foi unânime. Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

O Dilema das Medidas Provisórias e a Insegurança Jurídica Para as Empresas

O Congresso Nacional prorrogou várias medidas provisórias que dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Estas medidas provisórias foram prorrogadas pelos seguintes atos:

Apenas a título de esclarecimento, de acordo com o art. 62, § 7º da CF, a vigência da medida provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se não for aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido.

As MPs citadas acima não foram aprovadas pelo Congresso Nacional e, por conta disso, tiveram seus prazos prorrogados por mais 60 dias.

O grande problema é que, por conta de interesses políticos, o que vem ocorrendo é um verdadeiro descaso com as empresas, a exemplo do que ocorreu com a Medida Provisória 808/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), que tiveram seus prazos vencidos sem que houvesse a votação pelo Congresso Nacional.

Como a MP tem força de lei, as empresas são submetidas às novas regras já a partir da sua publicação, devendo obedecer as normas trabalhistas e previdenciárias estabelecidas pela nova legislação.

Em meio a divergência política entre o Executivo e o Legislativo, as empresas são bombardeadas de mudanças normativas sem qualquer previsibilidade de que serão mantidas no futuro, ou seja, hoje são válidas, amanhã são alteradas por um período de 120 dias, e depois deste prazo, o que foi alterado deixa de valer novamente.

A insegurança jurídica é de deixar qualquer empregador desnorteado, já que são inúmeras as dificuldades enfrentadas com a operacionalização dos negócios, com a administração do quadro de empregados, com o pagamento exorbitante de impostos e, em meio a tudo isso, ainda precisam suportar as alterações legislativas que não se sustentam.

As Medidas Provisórias 926/2020, 927/2020 e 928/2020 foram prorrogadas por mais 60 dias. Este é o prazo para que o Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) analise as mudanças, aprovando de forma total ou com alterações mediante projeto de lei.

Diante de tamanha crise desencadeada pelo estado de calamidade pública reconhecido pela Covid-19, é dever do Executivo e do Legislativo, garantir que as divergências políticas não prejudiquem ainda mais a sobrevivência das empresas e consequentemente, a manutenção do emprego e da renda.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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GPS e DARF Poderão ser Retificadas no e-CAC da Receita Federal

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo SUARA 1/2020, que autoriza os serviços solicitados com autenticação por código de acesso ou pelo Login Único Gov.br (sem necessidade de Certificado Digital), por meio de Dossiê Digital de Atendimento.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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De acordo com a referida norma, várias solicitações foram autorizadas via e-CAC com autenticação por código de acesso ou pelo Login Único Gov.br, por meio de Dossiê Digital de Atendimento, dentre as quais destacamos:

  • Retificação de documentos de arrecadação – Guia da Previdência Social – GPS;

  • Retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;

  • Solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

O acesso mediante Login Único Gov.br, quando disponibilizado, será permitido para os usuários com “Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários” ou superiores.

Fonte: Ato Declaratório Executivo SUARA 1/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 13.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2020
ARTIGOS E TEMAS
Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública
O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?
Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia
ESOCIAL
Empregador Doméstico Falecido Pode ser Substituído por Outro Membro da Família
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia
Prazos Processuais nos Estados que Decretarem Lockdown em Razão da Covid-19
Consulte a Situação do Pedido do seu Benefício Emergencial
Decreto Federal x Decretos Estaduais – Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar Durante a Calamidade Pública
ENFOQUES
Receber o Seguro-Desemprego Sendo Sócio de Empresa Depende de Comprovação Judicial
Extrato do FGTS não Será Mais Enviado Para a Residência do Trabalhador
Ferramenta Digital Permite Autoavaliação Trabalhista de Empresas Brasileiras
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.05.2020
PREVIDENCIÁRIO
Havendo Dois Pedidos de um Mesmo Benefício a Data inicial é Contada do Primeiro Requerimento Administrativo
TRF4 dá Prazo de 45 Dias Para INSS Responder Pedido de Aposentadoria Protocolado há Mais de 7 Meses
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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