Empregado não Comprova Ocorrência de “Casadinha” e Acordo é Mantido

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante de uma empresa de tecnologia  de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador.

Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria empresa. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela Abaixo”

O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a empresa e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação.

Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas Rescisórias

O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha.

O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação

O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora.

Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime. Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000.

Fonte: TST – 28.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Através do Ato CN 44/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a Medida Provisória nº 936/2020,  que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 estão previstas na Lei 13.979/2020.

As principais medidas estabelecidas pela MP 936/2020 foram:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Saiba todos os detalhes sobre a MP 936/2020, MP 927/2020, as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas e a prorrogação dos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral, empregador doméstico, contribuinte individual, Simples Nacional e Produtor Rural na obra abaixo.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Portal de Conteúdo e Notícias do eSocial Migrará Para o Portal Gov.br

Está prevista para o final de junho a migração do portal de conteúdo do eSocial para a plataforma gov.br, o portal que reúne, em um só lugar, serviços para o cidadão e informações sobre a atuação do Governo Federal.

Com a migração, todos os conteúdos passarão a fazer parte da plataforma única, tais como:

  • Os Manuais;
  • Documentação Técnica;
  • Perguntas Frequentes; e
  • Notícias relacionadas ao eSocial.

Já o sistema do eSocial, incluindo o módulo Doméstico e o módulo para MEI, não será migrado. Ou seja, o acesso se dará pelo mesmo endereço a que os usuários estão acostumados. Clique aqui para acessar o endereço eletrônico.

O novo portal governamental gov.br possui mais tecnologia e permite agregar mais conteúdos e mídias, além de representar economia com custos de manutenção e desenvolvimento.

Fonte: eSocial – 26.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prorrogada Vigência da MP que Reduziu a Alíquota do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS) durante os meses de:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Clique aqui para saber sobre o percentual de redução dos seguintes serviços sociais:

  • Sesi;
  • Senai;
  • Sesc;
  • Senac;
  • Sest;
  • Senat;
  • Senar;
  • Sescoop.

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Considerando que a referida MP foi publicada em 31.03.2020, o Congresso Nacional publicou o Ato CN 40/2020, prorrogando pelo período de 60 dias, a vigência da MP 932/2020, que reduziu até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S).

Fonte: Medida Provisória 932/2020 e Ato CN 40/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Empregado Pode ser Demitido por Justa Causa Com Base na Lei Anticorrupção?

O Decreto 8.420/2015, publicado em 19.03.2015, regulamenta a Lei 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. A lei passou a vigorar a partir de janeiro/2014, data a partir da qual os crimes de corrupção cometidos contra a Administração Pública serão punidos com base na respectiva lei.

De acordo com a lei, constituem crimes de corrupção os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, praticados pelas pessoas jurídicas – sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente – que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

É importante que a empresa conscientize seus empregados da referida lei através de regras estabelecidas no Regulamento Interno que é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços.

De acordo com o art. 41 do Decreto 8.420/2015, que dispõe sobre o programa de integridade, poderão ser responsabilizados o empregado ou o administrador que, tendo conhecimento do crime de corrupção por parte da empresa, de terceiros, fornecedores ou prestadores de serviços, deixa de denunciar as irregularidades, tornando-se cúmplice do ato criminoso.

Clique aqui e veja os detalhes sobre como o empregado que comete qualquer ato – representando a empresa no exercício de sua função – que constitua crime de corrupção contra a Administração Pública, poderá ser enquadrado no art. 482 da CLT.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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