Trabalho em Altura: Alterações em Normas e Treinamento

A Portaria nº 1.259 MTE/2026 trouxe mudanças na NR-35, especialmente sobre treinamentos para trabalho em altura e escadas fixas verticais.

Treinamentos: os treinamentos inicial, periódico e eventual passam a ser obrigatoriamente presenciais. Para treinamentos que já eram realizados de forma híbrida, há prazo de um ano para adequação, com complementação da carga horária presencial, quando necessária.

Escadas fixas verticais: sua utilização deverá ser precedida de análise de risco, que determinará, entre outros pontos, a necessidade de uso do SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas). A avaliação deve considerar finalidade, frequência de utilização, características construtivas e condições de uso da escada.

Prazos para adequação das escadas:

Até 500 escadas: 1º ano;

De 501 a 1.000: 2º ano;

1.001 ou mais: 3º ano.

Também existem regras de transição para escadas já instaladas e projetos aprovados, contratados ou em execução, sendo necessária documentação que comprove as respectivas datas.

As novas regras se aplicam às atividades realizadas acima de 2 metros de altura, quando houver risco de queda, abrangendo setores como construção civil, indústria, manutenção, energia e telecomunicações.

Veja tambem, no Guia Trabalhista Online:

Normas Regulamentadoras – Listagem e Íntegras

CIPA – Aspectos Gerais

CIPA – Atribuições

CIPA – Contratantes e Contratadas

CIPA – Funcionamento

CIPA – Processo Eleitoral

Engenharia e Medicina do Trabalho

EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva

Ergonomia – Norma Regulamentadora 17

Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

Inspeção Prévia – Norma Regulamentadora 2

Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadora 12

PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9

Proteção contra Incêndios – Norma Regulamentadora 23

Refeitórios

Resíduos Industriais – Norma Regulamentadora 25

Técnico de Segurança no Trabalho

NR-35 – Alterações – Trabalho em Altura

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE 1.259/2026, alterando a NR-35 (Trabalho em Altura), com destaque para a obrigatoriedade de que todos os treinamentos da norma sejam realizados presencialmente.

Entre as principais mudanças destacam-se:

Treinamento presencial obrigatório: todos os cursos previstos na NR-35 deverão ocorrer exclusivamente na modalidade presencial. As empresas terão 1 ano para adequar treinamentos já realizados parcialmente ou totalmente a distância.

Uso de escadas: passa a ser obrigatória a análise de risco antes da utilização de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em altura.

Escadas fixas verticais: novas regras determinam avaliação específica para definir a necessidade de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), além da adoção de procedimentos operacionais e inspeções periódicas.

Escadas existentes: algumas exigências não serão aplicadas às escadas já instaladas ou a projetos aprovados, contratados ou em execução antes da vigência da norma, desde que a empresa mantenha documentação comprobatória.

Implementação gradual: as novas exigências relacionadas às escadas fixas poderão ser implementadas em até três anos, conforme a quantidade de escadas existentes na organização.

Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

TST: Empresas não Podem Reduzir Folgas Dominicais de Mulheres por Acordo Coletivo

A Seção de Dissídios Coletivos do TST manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes e bares do Rio Grande do Norte que permitia folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para homens e mulheres.

Segundo o Tribunal, a regra viola o artigo 386 da CLT, que garante às trabalhadoras o direito de descansar em um domingo pelo menos a cada 15 dias. O TST destacou que essa proteção especial às mulheres continua válida e não foi revogada pela Reforma Trabalhista.

A Corte também afirmou que a negociação coletiva não pode reduzir direitos considerados indisponíveis pela legislação, razão pela qual a cláusula foi considerada inválida. A decisão foi unânime.

TST – 22.06.2026 – Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Descanso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais

Trabalho da Mulher

Homens e Mulheres – Igualdade Salarial

Trabalho em Feriados: Está em Vigor Norma Que Exige Negociação Coletiva

Está em vigor a Portaria MTE 3.665/2023 que exige convenção coletiva de trabalho para autorizar o funcionamento de determinadas atividades do comércio em feriados. A medida havia sido adiada diversas vezes desde sua publicação, em 2023.

A nova regra afeta 12 segmentos do comércio, incluindo supermercados, farmácias, comércio varejista em geral, atacadistas, revendedoras de veículos, mercados e estabelecimentos localizados em portos, aeroportos e hotéis. Além da convenção coletiva, as empresas devem observar a legislação municipal aplicável.

Com a mudança, os empregadores dependem de negociação com sindicatos para o trabalho nos feriados, que deverão definir condições como pagamento em dobro, folgas compensatórias e outros benefícios aos trabalhadores.