Trabalho em Feriados: Está em Vigor Norma Que Exige Negociação Coletiva

Está em vigor a Portaria MTE 3.665/2023 que exige convenção coletiva de trabalho para autorizar o funcionamento de determinadas atividades do comércio em feriados. A medida havia sido adiada diversas vezes desde sua publicação, em 2023.

A nova regra afeta 12 segmentos do comércio, incluindo supermercados, farmácias, comércio varejista em geral, atacadistas, revendedoras de veículos, mercados e estabelecimentos localizados em portos, aeroportos e hotéis. Além da convenção coletiva, as empresas devem observar a legislação municipal aplicável.

Com a mudança, os empregadores dependem de negociação com sindicatos para o trabalho nos feriados, que deverão definir condições como pagamento em dobro, folgas compensatórias e outros benefícios aos trabalhadores.

Vigência de Portaria que Obrigava Negociação Sindical em Trabalho aos Domingos e Feriados é Prorrogada para 27/05/2026

Por meio da Portaria MTE 356/2026 foi novamente prorrogado o início da vigência da Portaria MTE 3.665/2023, que estabelecia que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.

O novo prazo estabelecido é 27.05.2026.

Deixarão de ter autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados os seguintes setores: varejistas de peixe, varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e  comércio varejista em geral.

Veja mais detalhes sobre o tema no nosso artigo: Trabalho nos Domingos e Feriados – Condições Legais a Serem Observadas.

Hoje (13/09) Começam os Saques de até R$ 500 do FGTS

A Caixa Econômica Federal inicia hoje (13/09/2019) o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS, somente para correntistas da CAIXA nascidos entre janeiro e abril.

Aos correntistas os repasses serão feitos até 09 de outubro de 2019, de acordo com a data de nascimento dos beneficiários, conforme abaixo:

  • Dia 13/09/2019: para os correntistas nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril;
  • Dia 27/09/2019: para os correntistas nascidos em maio, junho, julho e agosto; e
  • Dia 09/10/2019: para os correntistas nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.

Mais de uma Conta – Limite de Saque

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta, conforme exemplos abaixo:

Beneficiário 1

  • Saldo da conta 1 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 460,00 → Valor do saque: R$ 460,00.
  • Total do depósito: R$ 960,00.

Beneficiário 2

  • Saldo da conta 1 = R$ 300,00 → Valor do saque: R$ 300,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 260,00 → Valor do saque: R$ 260,00;
  • Saldo da conta 3 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.060,00.

Beneficiário 3

  • Saldo da conta 1 = R$ 10.700,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 35.000,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.000,00.

Horário de Funcionamento das Agências

As agências da CAIXA terão seus horários de abertura e fechamento estendidos aos beneficiários, de acordo com os diferentes horários normais de abertura:

  • Horário normal de abertura: 10h → novo horário: 08h;
  • Horário normal de abertura: 09h → novo horário: abrem 1h antes e fecham 1h depois;
  • Horário normal de abertura: 11h → novo horário: 09h;
  • Horário normal de abertura: 08h → novo horário: abrem 08h e fecham 1h depois;
  • Sábado 14/09/2019: As agências abrirão das 09h às 15h somente para atendimentos relativos aos saques.

Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar ao banco, em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular, que prefere manter o dinheiro no FGTS.

Para quem tem conta poupança na CAIXA o dinheiro será depositado automaticamente.

Quem tem conta corrente ou conjunta na Caixa e não autorizou o depósito automático, caso queira fazer o saque, deverá solicitar o depósito no seguinte prazo:

  • Saque dia 13/09/2019: deveria ter autorizado até 08/09/2019;
  • Saque dia 27/09/2019: pode autorizar até 22/09/2019;
  • Saque dia 09/10/2019: pode autorizar até 04/10/2019;

Para quem não é correntista da CAIXA, o calendário de saques começa somente em 18/outubro/2019, após o início da última etapa do calendário de saques para os correntistas.

Clique aqui e veja o calendário de saque para quem não é correntista da CAIXA, bem como os procedimentos para aderir à modalidade de Saque Aniversário.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Dispensa de Empregada com Deficiência em Grupo de 500 Empregados não foi Discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma grande montadora de caminhões o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

Reintegração

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

“Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência.

Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464.

Fonte: TST – 01.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema acessando os tópicos abaixo no Guia Trabalhista Online:

Regulamentada a Profissão de Psicomotricista

Foi publicada hoje a Lei 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O psicomotricista é o profissional que, observando seu paciente, age (de forma lúdica) com o intuito de entender os aspectos emocionais que possam ter impacto no seu desenvolvimento e com isso, estimular sua saúde, educação, afetividade, congnição, de modo que este paciente possa alcançar novos limites.

Além de escolas, os psicomotricistas atuam em hospitais e clínicas, com crianças, jovens, adultos e idosos que apresentam alguma necessidade deste tipo de profissional.

A partir da citada lei, poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas, os seguintes profissionais:

  • os portadores de diploma de curso superior de psicomotricidade;
  • os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação da citada lei;
  • aqueles que já tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade até a data do início da vigência desta lei;
  • os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Compete ao profissional psicomotricista as seguintes atividades:

  • atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
  • atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
  • participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
  • prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
  • gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
  • elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Fonte: Lei 13.794/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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