Dano Moral – Restrição ao Uso de Banheiro – Inaplicabilidade para Viagens com Parada Programada

Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro – a empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante de uma empresa de Segurança e Transporte de Valores, que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

Situação humilhante

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”. 

Paradas

A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. Caso haja necessidade fora dessas paradas, o chefe de guarnição deve comunicar a sede, por rádio, e obter autorização para uma parada de urgência ou emergência, que sempre é dada pela controladoria.

Pontos estratégicos

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência.

Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas. 

Plausível

O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários. 

Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

TST – 23/01/2024 – Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

TST: Adicional de Periculosidade Não Pode Ser Reduzido por Norma Coletiva

Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida – para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Risco acentuado

A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.  Patamar civilizatório mínimo

No recurso ao TST, a empresa sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição. 

A decisão foi unânime.

TST – 19.01.2024 – Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

TST – Acidente de Trabalho – Despesas e Responsabilidade Civil do Empregador

Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente – para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

TST – 17.01.2024 – Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

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TST: Hora Extra é Devida por Divisão de Intervalo não Previsto por Acordo ou Convenção Coletiva

Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo – O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou uma empresa no ramo de limpeza a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido 

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.” 

Horas Extras

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”

Efeito da divisão

De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. 

TST – 10.01.2024 – Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

Vigilante Patrimonial Obtém Adicional de Periculosidade

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade – para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município do Ceará a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos do município e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho do respectivo município julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.01.2024 – Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Comentário do Guia Trabalhista: importante ressaltar que a referida notícia faz menção a um julgamento de caso especifico de vigilante patrimonial que, embora não se utilizasse de arma de fogo e nem tivesse formação específica para a atividade de vigilante, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por estar prestando serviços a órgão público e que, no referido caso concreto, há Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatando que a atividade era de risco. Para saber mais sobre a diferença entre a função de Vigia e Vigilante, bem como identificar o desvio de função e os riscos desta prática, acesso o tópico Vigia ou Vigilantes no Guia Trabalhista Online.