TST: Reajustados Limites dos Depósitos Recursais

Por meio do Ato SEGJUD 381/2026 foram estabelecidos os novos limites dos depósitos recursais fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrarão em vigor em 1º de agosto de 2026.

Os valores foram reajustados com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo IBGE, no período de julho de 2025 a junho de 2026.

Confira, na tabela abaixo, os valores atualizados (limite de depósito recursal).

RecursoValor atualizado
Recurso OrdinárioR$ 14.411,57 (quatorze mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos)
Recurso de Revista e EmbargosR$ 28.823,14 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)
Recurso em Ação RescisóriaR$ 28.823,14 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)

Fixado o Salário Mínimo Para 2025

Por meio do Decreto 12.342/2024 foi fixado o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, que será R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

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TST Atualiza Valores de Depósito Recursal Para 2024

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, previstos no art. 899 da CLT.

DATA DE DIVULGAÇÃOATO NORMATIVORECURSO
ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA E
EMBARGOS
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
 DEJT-15/7/2024 ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024R$ 13.133,46R$ 26.266,92R$ 26.266,92

A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024 e entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. Até 31 de julho de 2024 vigoram os valores previstos no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023.

Fonte: TST, adaptado.

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Ação Trabalhista: Valores Indicados não Limitam Montante na Exigência Final

TST decide que condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação – SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. 

Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

Valor certo

De acordo com o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.   

Estimativa

No caso julgado, uma empresa de Ponta Grossa (PR), havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um operador industrial, e a empresa vinha recorrendo, alegando, com base nesse dispositivo, que a condenação deveria ser limitada ao montante atribuído pelo empregado aos pedidos. A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, e a Segunda Turma do TST, no recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. 

Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a empresa apontou que o entendimento da Segunda Turma divergia da compreensão da Terceira Turma sobre o mesmo tema. O relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

Informalidade e simplicidade

Na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela Reforma Trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando os princípios da informalidade e da simplicidade que orientam a lógica processual trabalhista.

Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.

A decisão foi unânime.

TST – 19.02.2024 – Processo: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024

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Quais os valores do seguro desemprego para 2021?

A apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2021 (válida a partir de 01.01.2021), será feita com base na tabela abaixo:

Faixas de Salário MédioMédia SalarialForma de Cálculo
AtéR$ 1.686,79Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
DeAtéR$ 1.686,80 a R$ 2.811,60A média salarial que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43.
Acima deR$ 2.811,60O valor da parcela será de R$ 1.911,84  invariavelmente.

Nota: para 2021, o valor mínimo do benefício do seguro desemprego será R$ 1.100,00.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

SEGURO DESEMPREGO