Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial  (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Seguro-desemprego Pode ser Recebido por Procurador de Beneficiário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego por meio de procuração a um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.

O estudante de 23 anos ajuizou mandado de segurança depois de o Ministério do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo negar o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.

De acordo com o juiz federal convocado Freidmann Anderson Wendpap, relator do processo, “a matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade, mesmo considerando tratar-se de um benefício pessoal e intransferível”.

5001511-96.2015.4.04.7105/TRF.

Fonte: TRF4 – 22/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Homolognet – Obrigatoriedade no Uso do Sistema no Estado do Ceará

A Superintendência Regional do Trabalho do Ceará, por meio da Secretaria das Relações do Trabalho do estado, publicou a Portaria SRTE/CE 36/2017, estabeleceu a obrigatoriedade (a partir de 24.02.2017) da utilização do Sistema HOMOLOGNET nos seguintes locais daquele estado:

  • Sede da Superintendência Regional do Trabalho;
  • Gerencia Regional do Trabalho em Maracanaú;
  • Gerencia Regional do Trabalho em Sobral; e
  • Gerencia Regional do Trabalho no Crato.

Esta obrigatoriedade tem por fim a assistência e homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1º da CLT, e artigo 7º da IN/SRT No – 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas.

Em caráter excepcional, em situações especiais onde o sistema esteja indisponível ou apresente instabilidade, será permitida a homologação do devido TRCT sem a utilização do Sistema HOMOLOGNET.

Os casos omissos serão dirimidos junto a Chefia da Seção de Relações do Trabalho da respectiva Superintendência Regional.

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Plataforma Antifraude ao Seguro-Desemprego Está em Plena Operação

O combate às fraudes no seguro-desemprego ganha uma nova arma. O Ministério do Trabalho (MTb) está operando uma plataforma tecnológica que vai ampliar a capacidade de identificação de requerimentos suspeitos, para bloquear pagamentos indevidos.

O sistema antifraude foi implantado em dezembro e, até esta quinta-feira (26), foram bloqueados quase R$ 45 milhões em benefícios fraudulentos, em todo o Brasil. A estimativa é a economia para os cofres públicos de R$ 1,3 bilhão em 2017.

Além disso, a previsão é que em 2018 o trabalhador não precise mais ir às agências para solicitar o benefício.

A base para o rastreamento é o CPF do trabalhador, o que também ajudará a reduzir problemas de duplicidade de matrícula no Programa de Inclusão Social (PIS). “A ferramenta fará integração com todas as bases de dados do Ministério do Trabalho, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, entre outras. Isso vai proporcionar mais precisão e qualidade das informações, possibilitando maior agilidade no combate a esse tipo de crime”, explica o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

O ministro lembra que as fraudes provocam a perda de recursos destinados a trabalhadores demitidos, que dependem do seguro-desemprego até voltarem ao mercado de trabalho. “Até agora não havia nenhum tipo de ferramenta que analisasse, em tempo hábil, os pagamentos indevidos relacionados a fraudes”, diz. Isso porque, quando se identificava um requerimento suspeito, não havia como impedir a liberação enquanto não se confirmasse a fraude. “O seguro-desemprego existe desde 1986 e nunca se fez nada nesse porte”, frisa o ministro. O investimento total será de R$ 72 milhões.

Acesso ao benefício – O ministro Ronaldo Nogueira informou ainda que a nova ferramenta irá possibilitar que, a partir de 2018, o trabalhador demitido sem justa causa tenha acesso ao seguro-desemprego sem precisar comparecer às agências do Ministério do Trabalho. O empregador informará a demissão sem justa causa por meio do caged, que passará a ser diário. A partir daí, a ferramenta analisará se esse empregado preenche os requisitos do seguro-desemprego. Em caso positivo, o trabalhador receberá informações via SMS, email e telefone sobre o andamento do processo de acesso ao benefício, até o momento do saque.

Trilhas de dados – Para implantar o sistema antifraudes, o Ministério do Trabalho reestruturou a Coordenação Geral de Informática (CGI), adquirindo equipamentos e softwares que vão permitir a análise e auditoria de um grande volume de dados de todo o País. A plataforma faz o cruzamento das informações, construindo “trilhas” para a análise de amostras dos requerimentos de seguro-desemprego. Neste momento, está em operação apenas uma “trilha” de rastreamento, mas até julho deste ano, estarão implantadas mais de 30, que permitirão verificar um maior número de fraudes.

“Será possível acompanhar todo o processo, desde o momento em que o trabalhador faz o requerimento, seguindo o tráfego da informação na Dataprev e no Ministério do Trabalho, até o pagamento do seguro-desemprego pela Caixa”, explica Ronaldo Nogueira.

As fraudes comprovadas são comunicadas à Polícia Federal. Quem tiver o seguro-desemprego bloqueado será comunicado e deverá procurar o Ministério do Trabalho, pois existem casos em que o próprio trabalhador não sabe que seus dados foram utilizados por fraudadores.

Veja quadro demonstrativo dos números apontados pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho- 26/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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O Que é Rescisão Complementar?

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

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