Mesmo considerando que a CTPS é documento de suma importância para o trabalhador, sua retenção não configura, por si só, um dano moral indenizável, exceto se comprovada alguma circunstância específica decorrente dessa retenção que configure prejuízo aos direitos da personalidade do empregado.
Tratando-se de fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, conclui-se que o reclamante dele não se desvencilhou, pois não há prova nos autos que demonstre que o tenha perdido a oportunidade de obter novo emprego pela ausência da CTPS, não restando comprovados os requisitos previstos para responsabilizar civilmente a reclamada.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000712-94.2014.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 11/04/2016; Disponibilização: 08/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Emilia Facchini).

