Desde sexta-feira (12/05) já estão valendo as novas regras estabelecidas pela Lei 13.419/2017 que disciplina a distribuição das gorjetas pelos empregados de bares, restaurantes, hotéis e afins.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Sendo assim pela nova Lei as empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:
Tipo de Empresa |
Obrigatoriedade |
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Rateio do Valor Remanescente |
Empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado. | Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo. | Poderão reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente. | O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador. |
Empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado. | Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo. | Poderão reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente. | O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador. |
Para mais detalhes sobre os procedimentos relativos a gorjetas, atualizadas de acordo com a nova Lei acesse nosso tópico completo através do link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Gorjetas-incorporacao-rateio.htm