Empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao eSocial?

Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem aderir ao eSocial a partir de 1º de Julho de 2018, conforme o cronograma confirmado pela Caixa Econômica Federal através da Circular 761/2017. A adesão não é opcional.

Porém cabe ressaltar que às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Micro Empreendedor Individual (MEI) receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que será definido em ato legislativo específico.

Elas terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Tais garantias foram firmadas pela Resolução CGES 3/2015.

Nossa equipe elabora orientações para as Empresas do Simples Nacional através de tópicos e postagens neste blog e no Guia Trabalhista Online. Cadastre seu e-mail para receber nosso Boletim Semanal gratuitamente: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/

E-Social – Teoria e Prática

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Novo Portal do INSS é Lançado

O Portal Meu INSS oferece serviços online de consulta e emissão de extratos e declarações por meio do site https://meu.inss.gov.br/ ou pelo aplicativo Meu INSS – Central de Serviços que está disponível na Google Play para dispositivos Android.

Os segurados e beneficiários acessam e acompanham todas as informações constantes no seu Cadastro Nacional Informações Sociais – CNIS, relativas a sua vida laborativa, como dados sobre vínculos de empregos, empregadores, remunerações e contribuições previdenciárias.

Também estão disponíveis emissão de Histórico de Crédito de Benefício, Carta de Concessão, Declaração do Benefício (Consta / Nada Consta), Declaração de Regularidade do Contribuinte Individual e Consulta Revisão de Benefício – Artigo 29.

Na ferramenta, é possível encontrar uma Agência da Previdência Social mais próxima, além de agendar atendimento para requerer benefício/serviço previdenciário ou assistencial.

Para acessar o portal Meu INSS é preciso realizar cadastro informando CPF, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e Estado de nascimento. Algumas perguntas serão feitas para conferir a identidade do usuário. Em caso de dúvida poderá ligar na Central de Atendimento INSS 135.

Fonte: Portal do eSocial

Notícias Trabalhistas 31.05.2017

NOVIDADES
Lei 13.466/2017 – Altera a Lei nº 8.036, para elevar a rentabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e permitir o saque das contas de FGTS inativas.
Portaria MTB 693/2017 – Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Resolução CG-eSocial 8/2017 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial.
AGENDA
06/06 – Pagamento de Salários
07/06 – Transmissão da GFIPCAGED
Recolhimento do FGTS
Salários – Domésticos – DAE
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Junho/2017
GUIA TRABALHISTA
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato Individual de Trabalho
Ofensas Verbais no Ambiente de Trabalho são Intoleráveis
Vigia e Vigilante – Diferentes Qualificações e Obrigações Trabalhistas
DESTAQUES
Justiça Nega Relação de Emprego em Empresa Familiar
Responsabilidade por Vínculo Doméstico não se Estende aos Familiares
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal Modelo
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Veja os Requisitos para a Isenção das Contribuições Sociais pelas Entidades Beneficentes

Boa parte das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, desconhecem do benefício, ou então se veem inaptas a usufruir do mesmo, seja pelos trâmites burocráticos, pela falta de assessoria específica ou pela insegurança de seus diretores em usá-la.

As contribuições sociais são destinadas justamente para o financiamento das atividades da seguridade social que são de responsabilidade do Estado, mas que também são mantidas pelo chamado terceiro setor que auxilia e complementa tais obrigações. Sendo assim nada mais justo do que isentar tais entidades desta obrigação.

A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos:

  • Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  • Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  • Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
  • Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
  • Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
  • Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  • Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  • Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

Para mais detalhes sobre a concessão deste benefício e como obtê-lo acesse o tópico:

Isenções das Contribuições Para a Seguridade Social

Contabilidade do Terceiro Setor

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

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Justiça Nega Relação de Emprego em Empresa Familiar

Não se pode falar em relação de emprego quando se trata de um trabalho realizado em uma empresa criada por um casal que mantinha relacionamento afetivo/familiar e ambos eram beneficiados. No caso, configura-se a atuação da esposa como sócia do negócio familiar.

Na sua defesa, o ex-marido negou que a reclamante tenha sido sua empregada, que depois de se aposentar como operador de máquinas, projetou equipamentos de origem artesanal e instalou nos fundos de sua residência com o intuito de fabricar sacolas plásticas para complementar a renda familiar. Do relacionamento foram concebidos dois filhos (hoje maiores de idade) e que em abril de 2016, resolveram se separar.

O reclamado disse que, na qualidade de sua companheira, a autora mantinha contato diário com suas atividades que eram desenvolvidas no quintal de casa. Para ela, o fato de ter tido um relacionamento amoroso, não o isenta de cumprir com suas obrigações de empregador. A reclamante apresentou um vídeo em que o ex-marido revelava ser ela sua melhor funcionária.

A única testemunha ouvida em audiência nada informou que pudesse comprovar a tese da autora, e o juiz que deu a primeira sentença afirmou que: o vídeo somente reflete um momento cotidiano do casal. Para a relatora do processo, o certo é que a reclamante agia como sócia do marido, trabalhando sem qualquer fixação de horário, prestando serviços quando havia demanda e viajando com o reclamado para fazer compras para o negócio. Correta, pois, a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, concluiu a magistrada.

Sendo assim foi negado o provimento ao Recurso Ordinário.

Processo nº 0001544-76.2016.5.13.0001.

Fonte: TRT 13 – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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