Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa

Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que não fez.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal.

Mas, ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que havia prova robusta, convincente e inegável da conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.

No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, o ônus da prova é do empregador. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.

Processo: RR-10003-19.2014.5.15.0151

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Novas Regras para Gorjetas já Estão em Vigor

Desde sexta-feira (12/05) já estão valendo as novas regras estabelecidas pela Lei 13.419/2017 que disciplina a distribuição das gorjetas pelos empregados de bares, restaurantes, hotéis e afins.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Sendo assim pela nova Lei as empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:


Tipo de Empresa

Obrigatoriedade


Retenção de Parte da Gorjeta Para Pagamento de 
Encargos Sociais e Trabalhistas


Rateio do Valor Remanescente
 Empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado.  Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.  Poderão reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente.  O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
 Empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado.  Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.  Poderão reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.  O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

Para mais detalhes sobre os procedimentos relativos a gorjetas, atualizadas de acordo com a nova Lei acesse nosso tópico completo através do link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Gorjetas-incorporacao-rateio.htm

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Já está no ar novo Portal do eSocial

O portal do eSocial está mais moderno sendo acessado a partir de quarta-feira (10/05) através do link: https://portal.esocial.gov.br/. O mesmo passou a adotar o padrão IDG – Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal, desenvolvido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).

O IDG é um conjunto de diretrizes, orientações, padrões e modelos recomendados para adoção pelos sites governamentais.

Você vai encontrar informações sobre acesso ao eSocial, documentação técnica, legislação trabalhista, previdenciária e tributária, as novidades do sistema, além de orientações, manuais e seção de perguntas frequentes, para solucionar as principais dúvidas. Além disso, será implantado um canal de comunicação com o usuário, para resolução de dúvidas.

O portal é compatível com todos os dispositivos móveis de acesso à internet, além de estar de acordo com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Detalhes do novo leiaute do Portal eSocial:

portalesocial

Fonte: Portal eSocial – Adaptado pela equipe Guia Trabalhista

eSocial – Teoria e Prática

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Criado novo Documento de Identificação Único – ICN

Com a publicação da Lei n° 13.444/2017 foi criado a Identificação Civil Nacional (ICN). Este documento irá substituir e integrar informações importantes como o RG, o CPF e o Título de Eleitor, tendo como objetivo identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

A ICN não contemplará porém a Carteira de Trabalho – CTPS e o Cartão Cidadão que continuarão a ser emitidos separadamente.

As informações e o banco de dados serão geridos pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que deverá mantê-las atualizadas e adotará as providências devidas para garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo.

O Tribunal irá compartilhar, de forma gratuita, o acesso à base de dados da ICN aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também caberá ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral estabelecer o cronograma das etapas de implementação do novo documento, mas ainda não há prazo.

Conforme a Lei estará proibida a comercialização, total ou parcial, dos dados.

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