SC Tem Novos Pisos Salariais

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 694/2017, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) a R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais).

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Notícias Trabalhistas 05.04.2017

NOVIDADES
Lei 13.429/2017 – Novas regras para a terceirização de mão de obra.
Circular Caixa 760/2017 – Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
Ato TST s/n 2017 – Republica a Orientação Jurisprudencial de nº 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Medida Provisória 774/2017 – Altera a CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
AGENDA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2017
06/04 – Pagamento de Salários de mar/17.
07/04 – GFIP  CAGED competência mar/17.
Recolhimento de FGTS – competência mar/17.
Domésticos – Salários – DAE – competência mar/17.
ARTIGOS E TEMAS
Já Está em Vigor Novas Regras para a Terceirização de Mão de Obra
Contribuição Previdenciária Incide Sobre Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho
Novos Pisos Salariais do Estado de São Paulo para 2017
DESTAQUES
Aprendiz Grávida tem Direito à Estabilidade de Gestante
Cuidador de Idoso que Trabalhava Apenas no fim de Semana não Consegue Vínculo de Emprego
GUIA TRABALHISTA
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Depoimento Anterior Como Testemunha foi Determinante Para Configurar Abandono de Emprego
STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados
Gorjeta Pode Incorporar o Salário e o Rateio é Definido Pelos Empregados ou Pela Convenção Coletiva
Aviso Prévio Proporcional é de 30 Dias Mais 3 Dias Contados a Partir do Primeiro Ano de Serviço
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico 
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática 
Desoneração da Folha de Pagamento 

Já Está em Vigor Novas Regras Para a Terceirização de Mão de Obra

A principal mudança está na possibilidade de contratar empresas terceiras para realização de atividades fins e não apenas atividades meio como era anteriormente.

As mudanças passaram a valer a partir do dia 31 de março de 2017 com a publicação da Lei 13.429 de 2017.

Mas o que isso significa?

Vejamos o exemplo prático de uma Padaria. Antes era possível contratar uma empresa terceira apenas para realizar atividades secundárias da padaria como limpeza, segurança e etc. Agora o dono da padaria poderá inclusive terceirizar a produção de pães, através de padeiros trabalhando dentro do estabelecimento, mas contratados por empresa terceira.

E os direitos trabalhistas?

Todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, devendo ser respeitados pela empresa de terceirização que contrata os funcionários pelo regime de CLT.

Para o Empresário que já terceiriza ou que deseje terceirizar uma ou mais atividades da sua empresa, seja elas atividades fins ou não, recomendamos que:

  • Pesquise o histórico e recomendações da empresa prestadora de serviços que você pensa em contratar;
  • Verifique se a empresa cumpre as obrigações trabalhistas dos funcionários que trabalham dentro do seu estabelecimento, e fique atento as retenções obrigatórias previstas em Lei ao efetuar o pagamento a empresa.
  • Observe que os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada. Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários. Fique atento!

Equipe Guia Trabalhista.

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Contribuição Previdenciária Incide Sobre Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho

O tema que era motivo de discussão em quase 7.500 processos judiciais foi pacificado esta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mediante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160 por repercussão geral.

A tese fixada pelo STF e que deverá ser repercutida aos demais casos semelhantes e em instâncias inferiores é de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Sendo assim, as empresas que pleiteavam possíveis créditos a serem ressarcidos ou compensados, oriundos de pagamentos de contribuição previdenciária a maior ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período citado na Tese recomendamos rever seus pedidos de acordo com esta nova jurisprudência.

Especificamente no Recurso Extraordinário (RE) 565160 a empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.]

Fonte: TST em 29/03/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.

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Novas Regras para Acesso a Conectividade Social

A partir de hoje, 03/04/2017 com a publicação do Circular Caixa n° 760 as empresas com pelo menos 4 funcionários deverão utilizar o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social (www.conectividade.caixa.gov.br) exclusivamente através de Certificado Digital no padrão ICP – Brasil.

Para o Microempreendedor Individual bem como as empresas enquadradas no Simples Nacional com até 3 empregados o uso da certificação no padrão ICP – Brasil é facultativa, podendo os mesmos utilizar a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil.

É através da Conectividade Social que o empregador envia arquivos SEFIP, gera a guia de recolhimento do FGTS (GRRF) além de diversos outros serviços pertinentes ao setor de Recursos Humanos.

Equipe Guia Trabalhista.

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