Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

O art. 3º da CLT assim dispõe:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

De acordo com o §1º do art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do citado artigo.

Não havendo a cláusula de exclusividade na prestação de serviços, não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O trabalhador autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Desde que cumpridos os requisitos do caput do art. 442-B da CLT, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como:

  • Motoristas;
  • Representantes comerciais;
  • Corretores de imóveis;
  • Parceiros, e
  • Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Nota: Ainda que o autônomo exerça a mesma atividade econômica do tomador de serviços, não terá a qualidade de empregado.

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente a subordinação jurídica nos termos do § 6º do art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

Reforma Trabalhista na Prática 

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

2 comentários sobre “Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista

    • Nota MP 808/2017: considerando que o art. 442-B da CLT (alterado pela citada MP) perdeu a validade a partir de 23/04/2018, a partir desta data vale o texto original da Lei 13.467/2017 quanto ao art. 442-B da CLT, porquanto o contrato com o trabalhador autônomo poderá conter cláusula de exclusividade, sem que isso configure a qualidade de empregado.

      Não havendo cláusula de exclusividade o autônomo poderá prestar serviços a outros tomadores de serviços que exerçam a mesma atividade econômica, observada eventual cláusula de penalidade prevista em contrato.

Deixe um comentário