O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Há entendimentos equivocados de que as férias parciais, previstas nas situações dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade são as situações em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A real perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Clique aqui e saiba porque as situações acima mencionados não dão direito ao adicional do 1/3 (terço constitucional) para o empregado.


