Os beneficiários do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico no prazo previsto na legislação.
O benefício será suspenso quando:
I – houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;
II – o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.
O cronograma de suspensão que havia sido publicado pela Portaria MDS 2.651/2018 foi alterado pela Portaria MC 631/2019, conforme quadro abaixo:

Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.
Para não ter seu benefício suspenso, o beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote da tabela acima ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
Cadastro Único:
Caso não haja a inscrição, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma.
O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS, oportunidade em que haverá o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.
O benefício será cessado:
I – quando o interessado não interpuser recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e
II – quando o recurso ao CRSS não for provido.
Fonte: Portaria MDS 2.651/2018 e Portaria MC 631/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


