Boletim Guia Trabalhista 14.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Viagem a Serviço – Cômputo de Horas
Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
TABELA INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA 2020
Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes
Nova Tabela de Salário-Família Para 2020
ESOCIAL – EFD-REINF
Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o Grupo 3 do eSocial foi Adiada
ARTIGOS E TEMAS
CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos
Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA
ENFOQUES
Normas Complementares Relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07.01.2020.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Emancipação do Dependente – Invalidez – Condições Para Recebimento de Pensão
Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Comprova que Dispensa de Empregada que Teve Câncer de Mama não Foi Discriminatória
Representante Comercial não Consegue Diferenças de Comissões Relativas a Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Reforma da Previdência – Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4

A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou o art. 103, § 3º da Constituição Federal, estabelecendo que “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal“.

A referida alteração constitucional foi corroborada pela Lei 13.876/2019 (que alterou o art. 15 da Lei 5.010/1966) que assim dispõe:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

…..

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Esta alteração visa, principalmente, assegurar a garantia constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, já que muitas comarcas do país não são abastecidas de Vara Federal.

Com base na alteração feila pela citada lei o  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou a Portaria nº 1351/2019, que lista as comarcas da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

A divulgação cumpre a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 13.876/2019.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria com a listagem das comarcas.

Delegação

De acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal, cuja circunscrição abrange o município sede da comarca.

Para isso, deve-se levar em consideração a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

Assim como o TRF4, os demais Tribunais Regionais (conforme mapa abaixo) estabelecerão as comarcas com competência delegada das respectivas regiões.

mapa-dos-trfs

Fonte: TRF4 – 10.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Nova Tabela de Salário-Família Para 2020

A Portaria ME 914/2020 estabeleceu o novo valor da cota do salário-família para 2020, conforme abaixo:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2020

(Portaria ME 914/2020)

Até R$ 1.425,56 R$ 48,62

Para a definição do valor da cota, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Portanto, a definição do direito ao benefício deve ser analisado sob 3 perspectivas:

  1. A remuneração mensal a que teria direito, independentemente do número de dias trabalhados;
  2. A remuneração mensal com base no valor total do salário-de-contribuição, ou seja, o salário recebido e os respectivos adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, insalubridade etc.; e
  3. A remuneração mensal com base na soma dos salários de contribuição de atividades simultâneas (mais de um emprego).

Outra peculiaridade sobre o pagamento do salário-família é quando do recebimento de benefício previdenciário em razão do afastamento do trabalho. Neste caso, não há a questão de pagamento proporcional, mas integral, tanto por parte da empresa quanto por parte do INSS.

Para saber sobre estas questões e exemplos práticos de cálculos de remunerações e o enquadramento na tabela para saber se o empregado tem ou não direito ao benefício, acesse o tópico Salário-Família no Guia Trabalhista Online.

Reforma da Previdência

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Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

O novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (0,5% mensal e 10% rescisório) foi publicado através da Circular CAIXA 888/2020.

Recolhimentos Mensais

De acordo com o manual, para a realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015 – CAPITULO I, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
  • Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
  • Documento de Arrecadação eSocial – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico (item 3.6.1 do manual).
  • GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista.

Recolhimentos Rescisórios

Para o recolhimento rescisório do FGTS, quando devidas, o empregador utiliza, obrigatoriamente, as guias geradas nas formas abaixo:

  • GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social;
  • GRRF – Conectividade Social – guia gerada pelo empregador no serviço do CNS;
  • GRRF doméstico – guia gerada pelo empregador na Internet (para rescisões do contrato de trabalho doméstico ocorridas até 31/10/2015);
  • GRFGTS – gerada pela CAIXA a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA.

É utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS (das empresas em geral) nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.

Nota: As guias de recolhimento rescisório para o trabalhador doméstico são geradas pelo empregador para o recolhimento da multa rescisória do FGTS, para rescisões de contrato de trabalho doméstico, quando existirem depósitos de FGTS, anteriores à competência 10/2015.

Recolhimentos Específicos

Para a realização de recolhimentos específicos o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho – emitida pelo SEFIP ou pela GRF WEB Empregador na Internet, observada regulamentação da matéria;
  • Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;
  • Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

Fonte: Circular CAIXA 888/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema e tenha acesso ao manual completo nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: