Pensão por Morte Presumida Deve ser Fixada a Partir da Data da Sentença que Concedeu o Benefício

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9).

Histórico do caso

Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.

Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não houve o relato de qualquer informação sobre ele. 

A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem, como a ex-esposa e os sobrinhos.

Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.

O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.

Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

….

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

Acórdão da TRU

A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019.

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

“Considerando que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”, concluiu a juíza na sua manifestação.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

Fonte: TRF4 – 11.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

Pedido de Demissão de Gestante não Afasta Direito à Estabilidade Provisória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente de um restaurante de culinária chinesa de Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. 

O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. 

No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT

Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora de uma empresa de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. 

Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028.

Fonte: TST – 01.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: entenda porque, em casos aparentemente idênticos, os julgamentos são diferentes. 

Em um caso julgado pelo TRT/MG, publicado aqui no Boletim Guia Trabalhista, o TRT julgou improcedente o pedido da gestante que também havia pedido demissão, absolvendo a empresa do pagamento da indenização da estabilidade. 

Entretanto, neste caso, a empregada deixou transcorrer exatos 2 anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Além disso, a julgadora do caso ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia sobre o caso.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.
Clique para baixar uma amostra!

Publicada Versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 922/2020, a versão 15 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”, revogando a Circular Caixa 915/2020 (que havia aprovado a versão 14 do manual).

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

Dentre outras orientações, no manual constam as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual passa a contemplar:

  • Regras das solicitações de movimentação da conta vinculada FGTS do trabalhador realizadas por meio do APP FGTS para os trabalhadores atingidos por calamidade pública em razão de desastre natural e que frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção física, e que tal situação costuma afetar também as agências bancárias existentes nessas localidades.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.
Clique para baixar uma amostra!

INSS Reforça que o Atendimento Presencial a Partir de 14/09 Depende de Agendamento

Com a proximidade do retorno gradual do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) previsto para a próxima segunda-feira (14/9), os segurados devem estar atentos à condição de que, para serem atendidos, será necessário realizar agendamento pelo Meu INSS, aplicativo ou telefone 135.

Estarão disponíveis os seguintes serviços presenciais:

  • perícia médica;
  • avaliação social;
  • cumprimento de exigência;
  • justificação administrativa; e
  • reabilitação profissional.

Segurados sem agendamento não serão atendidos, afim de evitar aglomerações dentro e fora das agências, de acordo com orientações do Ministério da Saúde.

Caso o serviço desejado não esteja disponível para agendamento, verifique através do Meu INSS ou central 135 se ele não está sendo realizado à distância, conforme opções abaixo.

Assistente Virtual – Atendimento Online

Mesmo com a volta do atendimento nas agências, o contribuinte não precisa sair de casa para esclarecer suas dúvidas ou saber como está o andamento do seu pedido.

Para isso, pode falar com a Helô, a assistente virtual do Meu INSS, tanto pelo site quanto pelo aplicativo de celular.

A ferramenta orienta sobre os serviços do INSS, tais como consulta a extrato de pagamento de benefícios, informações sobre benefícios, cumprimento de exigência (necessidade de apresentação de documentos faltantes), prova de vida e andamento de processos.

Os serviços prestados pela Helô estão sendo ampliados. Mais de 3,6 milhões de atendimentos já foram realizados desde seu lançamento, em 7 de maio desse ano. A maior parte deles foi relacionada ao esclarecimento de dúvidas sobre benefícios e serviços, perícia médica e extratos, certidões e declarações.

Fale com um servidor

Uma das grandes novidades da Helô é a possibilidade de o cidadão ser atendido também diretamente por um servidor do INSS, por meio do chat humanizado da assistente virtual, que o auxiliará em tempo real.

Atualmente, há aproximadamente 300 servidores do INSS atuando neste tipo de atendimento, com previsão do aumento desse número.

No total, mais de três mil atendimentos da Helô são realizados todos os dias com ajuda de um servidor. Em média, o tempo de espera para ser atendido é de menos de cinco minutos nesses casos.

Portal de Acompanhamento de Abertura das Agências

O INSS disponibilizou um portal para que o segurado possa acompanhar a reabertura das agências.

Clique aqui para ter acesso ao portal, depois clique em “Mapa das agências abertas” e depois selecione o Estado onde você mora.

O portal irá trazer todas as agências abertas do Estado selecionado.

Fonte: INSS – 10.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

INSS e CNJ Lançam Medidas que vão Agilizar Concessão de Benefícios Decididos via Judicial

Foram lançados na terça-feira (8/9), o Laudo Eletrônico no Painel de Peritos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Integração do PJe aos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS (INSS Jud).

As duas ações – que visam cumprir automaticamente as decisões judiciais –fazem parte do Programa Resolve Previdenciário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante a cerimônia de lançamento, realizada no CNJ, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, destacou que as ações vão facilitar a implementação de decisões judiciais.

“Num primeiro momento, a decisão do juiz vai chegar ao INSS de forma automática e, num segundo momento, a implantação do benefício será automática”, afirmou.

Com as soluções tecnológicas em implantação, além dos impactos sobre a redução do tempo de espera para que, de fato, o segurado passe a receber seu benefício previdenciário, o INSS precisará de um número menor de servidores atuando na análise de processos, liberando pessoal para outros atendimentos.

A automatização dos procedimentos também deverá reduzir a possibilidade de pagamentos de multas por atrasos nos cumprimentos das decisões e de outras sanções judiciais para o INSS.

O presidente do INSS informou que, com a automatização, em breve, não será mais necessário que o processo passe pelas mãos dos analistas do Instituto.

Segundo Rolim, em novembro, o cumprimento de decisões referentes ao benefício de prestação continuada (BPC) estará implantado e, em dezembro, será ampliado para os benefícios de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez.

Leonardo Rolim destacou também que esta foi a primeira entrega de um trabalho construído em conjunto com o CNJ, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME)e Dataprev.

Ele lembrou ainda que, desde 2019, o INSS tem feito grandes esforços para implantá-las de forma mais ágil, por meio da criação das Centrais Especializadas, focadas exclusivamente em decisões judiciais.

Para o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, as medidas trazem importantes resultados ao tornar mais ágeis o cumprimento das decisões. Na ocasião, pontuou que “o Estado é um só e ele existe pra servir a sociedade e pacificar as relações sociais”.

O presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, enfatizou que a tecnologia deve facilitar e não complicar a vida dos cidadãos: “É o primeiro passo para um futuro muito promissor. A decisão judicial estará na mesa do analista do INSS no momento em que é proferida e isso poupa meses”.

Participaram da cerimônia de lançamento – realizada durante a última sessão presidida por Dias Toffoli como presidente do CNJ – o secretário especial da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal; o advogado-geral da União, ministro José Levi Mello de Amaral Júnior; o defensor público-geral, Gabriel Faria Oliveira;e a juíza auxiliar da presidência do CNJ, Lívia Cristina Marques Peres, entre outras autoridades.

Integração de sistemas

A integração dos sistemas do INSS e o PJE possibilitará a comunicação entre plataformas eletrônicas e viabilizará pontos de automação na tramitação processual das ações previdenciárias.

A iniciativa permitirá a inserção automatizada nos autos do processo judicial eletrônico, bem como informações constantes nos sistemas do INSS que são elementares ao julgamento das causas, tais como, por exemplo, dados de vínculos empregatícios e de benefícios anteriormente recebidos, autos do processo administrativo correspondente ao objetivo do litígio, e laudo da perícia administrativa eventualmente realizada anteriormente.

Por outro lado, propiciará também o envio de ordens judiciais ao INSS, o que constitui tarefa basilar para a futura implantação automatizada de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão judicial, de forma a garantir maior efetividade da prestação jurisdicional.

A previsão é que, no dia 6 de novembro, o benefício de prestação continuada (BPC), tanto para idosos quanto para portadores de deficiência, terá sua primeira concessão automática, e, em 19 de dezembro, o mesmo acontecerá com os benefícios por incapacidade.

Acordo de cooperação

Os procedimentos automatizados do INSS Jud fazem parte do Acordo de Cooperação Técnica nº 28, firmado em 20 de agosto de 2019, que teve por objeto o intercâmbio de base de dados constantes em sistemas corporativos – especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte – para que o cidadão possa ter a defesa dos seus direitos assegurados.

O Laudo Eletrônico no Painel de Peritos é uma ferramenta elaborada a partir de estudos voltados a benefícios por incapacidade e assistenciais.

As duas ações concretizam a Estratégia Nacional Integrada para a Desjudicialização da Previdência Nacional, que prevê o alinhamento de ações com o Judiciário,por meio de uma atuação coordenada e harmônica com os demais Poderes. 

Fonte: Ministério da Economia – 09.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!