Boletim Guia Trabalhista 16.09.2026

Data desta edição: 16.09.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas ©
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento ©
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício ©
ENFOQUES
Contrato de Experiência – Renovação Automática é Válida Mesmo Sem Formalização Posterior
Dispensa Discriminatória Não Ocorre em Casos de Doenças Comuns
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09.09.2026
GESTÃO RH
PDV e Aviso Prévio Indenizado
Adicional de Insalubridade – Atividade em Baixas Temperaturas
SST – NR 24: Alterada Normas Sobre Condições Sanitárias, de Conforto nos Locais de Trabalho, Estruturas Modulares e Contêineres
MODELOS
Requerimento de Revisão de Benefício – INSS
Procuração – Representação Administrativa Trabalhista
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
PAT – Atenção ao Recadastramento Obrigatório
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Auditoria Trabalhista
Terceirização com Segurança
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

SST – NR 24: Alterada Normas Sobre Condições Sanitárias, de Conforto nos Locais de Trabalho, Estruturas Modulares e Contêineres

Por meio da Portaria MTE 1.590/2026 foi alterada a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, determinando condições para Instalações sanitárias móveis e fixas.

E por meio da Portaria MTE 1.591/2026 foi aprovado o Anexo IV – Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

Adicional de Insalubridade – Atividade em Baixas Temperaturas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento do Tema 80, garantindo o adicional de insalubridade a uma trabalhadora de frigorífico que atuava em ambiente submetido a baixas temperaturas.

Segundo o TST, o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, sem a concessão da pausa necessária para recuperação térmica, caracteriza situação que dá direito ao adicional de insalubridade.

A decisão reforça que a proteção à saúde do trabalhador deve ser observada mesmo quando a exposição ao frio ocorre em ambientes que não sejam propriamente câmaras frigoríficas, desde que presentes condições semelhantes.

TST – 15.09.2026 – Processo TST-RR – 0000817-44.2024.5.09.0585.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Insalubridade – Atividades e Operações – NR 15

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Lista de Rotinas Trabalhistas

PDV e Aviso Prévio Indenizado

TST: empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado após a dispensa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada de aderir a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela empresa após sua dispensa, mas ainda durante o período correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado.

No caso analisado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa com aviso-prévio indenizado de 90 dias. Poucos dias depois, a empresa lançou um programa de desligamento voluntário. Como o período do aviso-prévio ainda estava em curso, a empregada buscou o reconhecimento do direito aos benefícios previstos no PDV.

O TST entendeu que, conforme o artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado. Dessa forma, para efeitos legais, o contrato de trabalho ainda produzia efeitos quando o programa de desligamento foi instituído. Esse entendimento também está alinhado à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Assim, a Corte concluiu que o empregado pode se beneficiar de um PDV lançado durante o período de projeção do aviso-prévio indenizado. No processo, foi reconhecido o direito da trabalhadora à indenização substitutiva correspondente ao benefício adicional previsto no programa.

A decisão reforça a jurisprudência do TST de que a projeção do aviso-prévio indenizado não deve ser desconsiderada na análise de vantagens instituídas pelo empregador durante esse período. Em precedentes semelhantes, a Corte já decidiu que, se o PDV é criado enquanto transcorre a projeção do aviso-prévio, o trabalhador pode ter direito aos respectivos benefícios.

Base legal: artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 14.09.2026 – Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122.

Dispensa Discriminatória Não Ocorre em Casos de Doenças Comuns

A 3ª Turma do TST manteve a decisão que negou o pedido de indenização por dispensa discriminatória feito por uma governanta que havia apresentado atestados médicos por resfriado e influenza.

A trabalhadora alegou que foi dispensada justamente após retornar de um afastamento de cinco dias e que a demissão teria ocorrido em razão de seu estado de saúde,

O empregador afirmou que a dispensa ocorreu por insatisfação com o trabalho e que os atestados não comprovavam sequer a contaminação por influenza. O TRT da 2ª Região concluiu que os afastamentos foram curtos, de um ou dois dias, decorrentes de doenças comuns, e que não havia elementos que indicassem preconceito ou discriminação.

Segundo o TST, a Súmula 443 e o Tema 254 estabelecem presunção de dispensa discriminatória quando o trabalhador é dispensado em razão de doença grave que provoque estigma ou preconceito. Essa presunção, porém, não se aplica automaticamente a doenças comuns e de curta duração e pode ser afastada pelas provas do processo.

Assim, como não foram identificados elementos de discriminação e uma nova conclusão exigiria o reexame das provas, o TST manteve a decisão do TRT, aplicando também a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. 

TST – 11.09.2026 – Processo: TST-AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058.

Veja também os seguintes tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Discriminação no Trabalho

Faltas Justificadas

Dependência Química (Drogas, Embriaguez, Tabagismo) no Ambiente de Trabalho