e-Social – Ambiente de Produção Para Testes

A Resolução CDE 2/2016 publicou o cronograma de implementação do eSocial conforme disposto no Decreto 8.373/2014, o qual se dará conforme o faturamento do empregador.

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

Início da Prestação das Informações

Tipo de Informação

A partir de 1º de Janeiro de 2018

Para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir de 1º de Julho de 2018

Para os demais empregadores e contribuintes.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Ambiente de Produção para Testes

Ainda que se possa imaginar que o software de folha de pagamento seja a maior dificuldade para se adaptar ao e-Social, já que há inúmeras alterações e adaptações do sistema para atender aos leiautes, as tabelas e as regras de validação das informações, na realidade esta será a menor das mudanças para as empresas, pois esta parte técnica, salvo as empresas que possuem sistema próprio de folha, é de responsabilidade do fornecedor do sistema de folha de pagamento.

A grande e substancial mudança será a de cultura da empresa, pois procedimentos tais como o de admissão, de emissão de aviso e pagamento de férias, do controle de afastamentos, de emissão de CAT, de exames admissionais e periódicos, de emissão de aviso prévio demissional, dentre inúmeros outros procedimentos, dependem exclusivamente das pessoas, ou seja, são elas é quem deve se adaptar e atender as expectativas dessa nova rotina.

Para tanto, até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

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Trecho extraído da Obra – e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

Conheça a obra com a versão 2.2 do Manual de orientações.

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Sem Caixa: Pagar o 13º Salário!

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor da obra Gestão de RH

Os empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A grande questão é: com a recessão, crise econômica, aumento de tributos, disparada do dólar, inflação, juros elevados e outros reveses econômicos, como gerar caixa para pagar mais este compromisso financeiro?

Se não há caixa disponível, haverá necessidade de obter empréstimo de giro, junto às instituições financeiras, com juros sempre bem salgados. Ou atrasar outros compromissos (como fornecedores, impostos e contas em geral) – apenas um “empurra com a barriga” o problema.

Para que a situação de falta de caixa não se torne uma constante em 2017, 2018, etc. recomenda-se que o planejamento financeiro, orçamentário e econômico da empresa leve em conta esta necessidade, buscando-se alternativas viáveis para evitar todo ano ter que buscar recursos de empréstimos onerosos para quitar o 13º salário.

E daí? O que o gestor de RH tem a ver com os problemas de caixa da empresa? Tudo! Ora, sabemos que se a gestão de todos os setores não for contributiva, saudável, a empresa em si ficará fragilizada, ante a inércia dos gestores internos (incluindo o RH) em adotar medidas para amenizar ou solucionar o déficit de caixa.

Gestor de RH é gestor, não é um mero empregado, precisa participar, colaborar, contribuir, inovar, gerir, indicar, planejar, organizar… Afinal, se você é empregado, seu próprio emprego está em risco (a quem interessaria a empresa falir?).

Recomenda-se, em especial, elaborar o orçamento de 2017 (projeção de fluxo de caixa), com adoção de medidas para garantir a capitalização da empresa (como chamada de aumento de capital dos sócios e retenção de lucros para reserva de capital de giro) ou ainda focar em ações de planejamento tributário e recuperação de tributos.

A regra de ouro, neste caso, é: planejamento e ação.

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A Contagem de Avos Divisor na Média de 13º Salário

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos.

Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00.

A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos.

Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média.

Veja exemplos práticos de como considerar o número de avos divisor para cálculo das médias para apuração do adiantamento do 13º salário no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela do Guia Trabalhista.

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JT usa Sistema Para Identificar Empresas que Tentam Fraudar Dívidas Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, assinaram nesta quarta-feira (26) acordo de cooperação técnica que vai aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução.

A parceria regulamenta a implantação da Rede Lab-LD na Justiça do Trabalho, que compartilha experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

A REDE-LAB

Instituída pela Portaria SNJ nº 242 de 29 de setembro de 2014, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (REDE-LAB) é o conjunto de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro instalados no Brasil.

Sua principal característica é o compartilhamento de experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

O LAB-LD instalado no Ministério da Justiça e Cidadania, no DRCI/SNJ, é o órgão gestor da REDE-LAB, servindo como unidade modelo e, também, definindo as ações de aprimoramento dos demais Laboratórios.

Atualmente, a REDE-LAB conta com 56 unidades, sendo 39 em operação e outras 17 em instalação:

rede-lab

Fonte: Ministério da Justiça e Cidadania

Para Ives Gandra Filho, a ferramenta permitirá que empresas que tentam fraudar falência na tentativa de se isentar do pagamento de direitos trabalhistas sejam facilmente identificadas. Alexandre de Moraes destacou que a troca de informações será mais um passo para o combate à corrupção, desvios de dinheiro e para recuperação dos ativos de empresas que agem com má-fé. “É um momento importantíssimo. Quantas e quantas vezes o dinheiro que deveria pagar dívidas trabalhistas acaba sendo desviado para locais não tão dignos?”, questionou.

A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste. Atualmente também fazem parte da Rede Lab-LD a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos.

Execução Trabalhista

A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, trabalha para realizar ações que garantam o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, como a cobrança forçada feita a devedores, assegurando o pagamento de direitos.

A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido. Um dos grandes desafios é identificar, penhorar e alienar bens dos devedores que tentam burlar a Justiça. Há processos nos quais não se obtém êxito por verdadeira falta de recursos do devedor. Outros, por conta de fraude, com uso de “laranjas” e “testas de ferro” para ocultar bens da Justiça e postergar os pagamentos devidos.

O convênio firmado com o Ministério da Justiça é mais uma ferramenta utilizada para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivo localizar e restringir bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva.

Em setembro, a Justiça do Trabalho realizou a Semana Nacional da Execução Trabalhista, um mutirão para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução. O resultado somou quase R$ 800 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas, representando o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos para mais de 93 mil pessoas.

Fonte: TST – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O critério da dupla visita está disciplinado pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, consubstanciado no inciso IV do art. 23 do Decreto 4.552/2002, in verbis:

“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

(…)

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

Com esse entendimento o TRT/MG julgou nulo os autos de infração aplicados a uma pequena empresa, conforme notícia abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO A PEQUENA E MÉDIA EMPRESA TEM DE OBSERVAR CRITÉRIO DE DUPLA VISITA

Fonte: TRT/MG – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas.

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da “dupla visita”, requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da “dupla visita”. Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações.

A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

“Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.  PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016.

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