Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Em maio/2016 foi aprovada a Lei 13.281/2016, alterando a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), a qual trouxe significativas alterações que merecem atenção dos empregadores para que  orientem seus empregados que atuam no trânsito durante a jornada de trabalho e que, portanto, estão sujeitos à essas novas regras.

Esta nova lei passa a valer em duas datas distintas, quais sejam:

a) A partir 04/05/2016 (data da publicação):em relação apenas aos arts. 3º e 4º da lei; e

b) A partir de 01/11/2016 (180 dias da data da publicação): em relação aos demais artigos.

As medidas sancionadas ainda no governo da presidente Dilma Rousseff tornaram mais rígidas as punições previstas no CTB, aumentando o valor das multas em mais de 50%, conforme abaixo:

Tipo de Multa % Aumento Novo Valor
Infrações leves

66,13%

R$    88,38

Infrações Médias

52,90%

R$   130,16

Infrações Graves

52,89%

R$   195,23

Infrações Gravíssimas

53,22%

R$  293,47

Há casos em que o reajuste chega ultrapassar os 300%, como é o caso de ser flagrado ao volante manuseando o celular.

Isto porque hoje esta infração é classificada como média, seu valor é de R$ 85,13 e o condutor recebe quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Após dia 1º de novembro esta infração passará a ser classificada como gravíssima, seu valor será de R$ 293,47 e o infrator receberá 7 pontos na CNH.

É importante que os empregadores atualizem seus empregados quanto às novas regras para que os mesmos não incorram em infrações de trânsito onerando ainda mais a empresa.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas – Novembro/2016

Confira as datas limite para cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias para novembro/2016:

07/11 – Salários – Pagamento

07/11 – Recolhimento: FGTS

07/11 – Entrega GFIP – SEFIP

07/11 – Recolhimentos: INSS/IRF/FGTS – Domésticos

16/11 – Recolhimento: INSS – Contribuinte Individual

18/11 – Recolhimentos: CSLL/PIS/COFINS na fonte, IRF e GPS

25/11 – Recolhimento: PIS-Folha

30/11 – 13º Salário – 1ª Parcela

Confira estes e outros compromissos e obrigações através da agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias – novembro/2016.

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Como Checar as Rotinas Trabalhistas?

São centenas de procedimentos regulares, exigidos dos empregadores, no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Para certificar-se que nada está sendo esquecido ou feito de modo inadequado, recomenda-se que, periodicamente, se execute uma auditoria interna nos procedimentos trabalhistas, como:

  • exame da folha de pagamento;
  • análise de documentação;
  • checagem de cálculos (férias, 13º salário, horas extras e outros)
  • pagamentos e retenções (IRF, GPS, Contribuição Sindical)

Dentre os objetivos da auditoria trabalhista, destacam-se:

  1. Evitar ou corrigir fraudes e erros.
  2. Reduzir as contingências trabalhistas e previdenciárias (possibilidades de multas e reclamatórias na justiça do trabalho).
  3. Adequar cálculos e procedimentos às exigências legais (CLT, Regulamento da Previdência Social) e de controle financeiro da entidade auditada (custos, orçamento, tesouraria).

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Descontos Salariais – Contrato – Autorização

Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe: 

“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

Cabe ressaltar que o desconto deverá constar em cláusula contratual, discriminando qual desconto é permitido. Se incluir no contrato os descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos. Utilizar aditivos contratuais para a inclusão de descontos não constantes no contrato de trabalho inicial.

Também é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento. No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.

Seria de bom senso, que, por ocasião do primeiro desconto, o empregado efetive a autorização do desconto mensal em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto.

O empregador deve manter guarda do documento que prova que foi o empregado quem utilizou a mercadoria ou objeto que propiciou o desconto.

Exemplo

Havendo desconto de medicamentos de farmácia à qual se tem convênio, se a empresa não provar, mediante documento (nota fiscal assinada), que foi o empregado o usuário do medicamento constante na nota fiscal, sobre a qual foi efetuado o desconto, este será considerado inválido, devendo a empresa ressarcir os valores não comprovados.

Concordamos que existe um excesso de burocracia, ensejado pela forma protecionista da justiça do trabalho, porém se assim não proceder, será melhor não manter convênio com outras empresas para efetuar os descontos na folha de pagamento. A empresa deve se lembrar que está utilizando dinheiro alheio e todo o cuidado é pouco.

→  Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Descontos Salariais no Guia Trabalhista On Line.


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Contrato de Experiência e Compensação de Jornada

Uma das forma de contrato de trabalho mais utilizados é o contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Entretanto, alerte-se que na realização do trabalho o empregador poderá estabelecer jornada de trabalho mediante acordo de compensação de horas, ou seja, acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Desta forma, temos as seguintes considerações:

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana.
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

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