Intervalo de 15 Minutos Para Mulheres Antes da Hora Extra é Compatível Com a Constituição

A CLT prevê que, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

Havia uma discussão sobre a manutenção ou não destes 15 (quinze) minutos em razão da publicação da Lei 10.244/01 (que revogou art. 376 da CLT), não havendo, portanto, nenhuma restrição à prorrogação da jornada de trabalho. Como a citada lei não revogou o art. 384 da CLT (que trata dos quinze minutos) entendeu-se que este intervalo deveria ser mantido.

Por outro lado, parte da jurisprudência entendia que o art. 384 da CLT violava o disposto nos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos constitucionais estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e, portanto, não haveria razão para a concessão dos 15 (quinze) minutos de intervalo para a mulher no caso de prorrogação de jornada de trabalho.

Tal divergência foi alvo de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado por uma rede de supermercados junto ao STF contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

O STF reconheceu a repercussão geral no RE e por maioria de votos, entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, negando provimento ao RE.

Veja notícia na íntegra sobre a decisão do STF que manteve o direito à mulher de gozar do intervalo de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, antes do período extraordinário.

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Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2014 (Vigência 2015)

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 438 de 2014 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.

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Tabela do IRF para 2015

A Tabela do IRF para 2015 havia sido fixada pela MP 644/2014. Porém, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

Portanto, até alteração subsequente, é válido, para pagamentos a partir de 01.01.2015 a tabela do IRF “antiga” (atual vigente – Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011), que é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Solicitação de Prorrogação de Contrato de Trabalho Temporário

A Secretaria de Relações de Trabalho (MTE) publicou a Instrução Normativa SRT 17/2014 estabelecendo as disposições para que o empregador possa exceder o prazo do contrato de trabalho temporário (CTT) de três meses.

Para tanto, o empregador deverá fazer a solicitação ao MTE, desde que obedecidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE 789/14. Veja maiores detalhes neste artigo.

Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: 

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou 

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Ainda que as condições acima sejam observadas a duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 (nove) meses.

Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

Justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços as demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano.

Veja a íntegra da Instrução Normativa SRT 17/2014 que trata, também, do registro para funcionamento das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), estabelecendo ainda que tal registro é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros.

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