IRRF – Abono Pecuniário e Terço Constitucional de Férias

abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. Portanto, o empregador NÃO deve reter IRRF sobre tal verba.

O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda, sujeito, quando cabível (valor base acima da tabela do IRRF) à retenção.

Bases: Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006 e Solução de Consulta Cosit 209/2021.

Veja detalhamentos sobre incidências tributárias sobre férias, abonos e demais verbas da folha de pagamento através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Perfil Profissiográfico Previdenciário Será em Meio Eletrônico a Partir de 2023

A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico irá corresponder ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo que o PPP em meio físico não será mais aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir desta data.

Abrangência

O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à Cooperativa de Trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Base: Portaria MTP 1.010/2021.

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Mês de Dezembro no eSocial Contempla Duas Folhas de Pagamento

No mês de dezembro são geradas duas folhas através do eSocial, sendo uma delas a folha mensal e a outra a folha referente ao 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, devendo o contribuinte transmiti-las de forma independente.

Para isso o eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA), sendo que ambas são informadas por meio do evento S-1200 no respectivo no mês de dezembro.

Encargos sobre o 13º Salário

A apuração da contribuição patronal e do IRRF sobre o 13º salário é feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

Já o FGTS incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Dessa forma um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de contribuição patronal nem de IRRF.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados

Alterado o Cálculo do INSS sobre 13º Salário de Trabalhadores com Atividades Concomitantes

A alteração promovida pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB 2.059/2021 afeta o cálculo da contribuição patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham trabalhadores com exercício concomitante de atividades do Anexo IV com os demais anexos da Lei Complementar 123/2006.

Novo Cálculo

Conforme a norma, a contribuição patronal devida, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

13º Salário pago na Rescisão

O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.

Nota: A nova forma de cálculo deverá ser utilizada para o cálculo da folha de pagamento já no mês de dezembro de 2021.

Gestão de RH

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Modernização do Registro Eletrônico da Jornada de Trabalho

Com a entrada em vigor do Decreto 10.854/2021, no dia 11 de dezembro de 2021, algumas novidades relativas ao controle de ponto dos empregados através do registro eletrônico começam a valer.

A regulamentação através do Decreto é um anseio antigo tanto de empregadores quanto de empregados por modernização, praticidade e celeridade no registro de horários, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. A norma busca modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico constante e a evolução das relações de trabalho devidas principalmente ao home-office, uma forma de trabalho remoto muito utilizado nos últimos anos, principalmente com o início da pandemia pela Covid-19.

Desta forma os sistemas e equipamentos utilizados pelas empresas para registro de ponto deverão seguir algumas regras:

Não podem permitir

– alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

– restrições de horário às marcações de ponto;

– marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

Também não poderão exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora-extra).

Podem permitir

– pré-assinalação do período de repouso, como horário de almoço;

– assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, com a marcação de horário somente se houver algum fato atípico que altere a rotina de horários normal do trabalhador como atrasos, horas extras, faltas e outras situações.

Administração de Cargos e Salários

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