Boletim Guia Trabalhista 22.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
ARTIGOS E TEMAS
Aviso Prévio Indenizado não Integra o Salário de Contribuição para o INSS
Estabilidade da Gestante Aprendiz – Entendimento da Súmula 244 do TST
Documentos Para Fins de Defesas em Reclamatórias Trabalhistas na Era Digital
TRABALHO TEMPORÁRIO
Decreto que Regulamentou o Trabalho Temporário Altera Entendimento de Lei na Contagem dos Avos
Empregador Está Isento da Indenização do Art. 479 da CLT na Rescisão Antecipada do Contrato Temporário
ALERTAS
Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?
Governo Abre Consultas Públicas Sobre NRs, Programas e Regras Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Ausência de Assinatura do Empregado não Invalida o Espelho de Ponto
Juiz Nega Indenização a Empregada Acusada de Furto Após Receber Celular Como Pagamento de Rescisão
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Publicada Versão 5 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio de circular, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, publicando O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, estabelecido pela LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

A Circular CAIXA 876/2019, publicou a versão 05 do novo manual contendo todos os códigos de saque e motivo de movimentação, os beneficiários e os documentos necessários para comprovar o direito ao levantamento dos valores fundiários.

Clique aqui para ter acesso ao manual completo.

Fonte: Circular CAIXA 876/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo, porém recomendável, ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7.

Nota: Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador, incluindo nestes, eventual deslocamento do empregado (ida e volta) até o médico do trabalho designado pelo empregador.

Dentre as principais finalidades do exame médico periódico temos:

  • Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

A obrigatoriedade dos exames médicos periódicos estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, o qual estabelece os seguintes prazos:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores (áreas administrativas):

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias, sendo:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão seguir o calendário de acordo com a necessidade e prazos de cada empregado.

Não havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão ser agendados em dias específicos através de médico contratado para tal atendimento, para que as categorias de trabalhadores “a” e “b” acima possam ser atendidas de uma única vez,  evitando que os empregados tenham que se deslocar para realização do exame, evitando maiores custos para o empregador.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Aviso Prévio Indenizado não Integra o Salário de Contribuição para o INSS

O aviso prévio indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio.

O prazo de 30 dias será acrescido de 3 dias de aviso por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o tempo de trabalho na empresa.

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras.

No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Entretanto, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.

Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.

Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada por um decreto (que apenas regulamenta a lei),  deve prevalecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.

É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar em Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela Solução de Consulta Cosit 99.014/2016, Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente a Solução de Consulta Cosit 31/2019.

Este entendimento está consubstanciado no julgamento recente do TST, que excluiu a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme abaixo:

TST – AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido por uma empresa multinacional, que atua na fabricação de gases industriais e medicinais, a um mecânico aposentado.

Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG).

Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), bem como também alterou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime. Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058.

Fonte: TST – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prorrogada Validade do CA do EPI Tipo Respirador de Adução de Ar

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prorrogou, através da Portaria SEPRT 1.152/2019, a validade por até 1 ano, os Certificados de Aprovação (CA) dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual:

  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo;
  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva; e
  • EPI tipo respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva.

A prorrogação da validade dos respectivos EPIs será possível desde que os ensaios laboratoriais sejam realizados por laboratório nacional credenciado pela CGSST/SIT, e estejam válidos até 30 de junho de 2020.

Fonte: Portaria SEPRT 1.152/2019 – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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