Suspensa Decisão que Permitia Desconto de Contribuição Sindical sem Manifestação do Empregado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.

Assembleia

Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual.

Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.

Liberdade Sindical

Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”.

Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”.

Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.

ADI 5794

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.

Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.

No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.

Fonte: STF – 28.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Forma de se Cadastrar no Meu INSS Mudou

A partir de agora, a forma de se cadastrar e obter a senha para acessar o Meu INSS mudou. O login passa a ser feito por meio do Acesse sua Conta.

A mudança faz parte da ação do Governo para unificar os logins, portais e sites institucionais a fim de facilitar a vida do cidadão que busca os serviços públicos na internet.

Como?

Ao fazer o cadastro (tanto pelo site quanto pelo aplicativo), o usuário irá informar os seguintes dados:

  • Nome;
  • CPF;
  • e-mail; e
  • Telefone.

Estes dois últimos não são obrigatórios, mas facilitam a recuperação da senha, em caso de esquecimento.

Algumas informações serão confirmadas ao fazer o cadastro, como nome da mãe, dia e mês de nascimento.

Também serão feitas perguntas sobre a relação do segurado com o INSS, como qual a última empresa em que trabalhou e quando foi a última vez que recebeu um benefício previdenciário.

Se tiver sido informado o e-mail ou telefone, a validação é feita diretamente pelo código enviado por SMS (mensagem para o celular) ou pelo link enviado no e-mail.

Depois, basta criar sua senha e começar a utilizar os diversos serviços do Meu INSS – além de outros serviços públicos.

Meu INSS

A senha inicial do Meu INSS também pode ser obtida pelos sites dos seguintes bancos:

  • Banco do Brasil;
  • Banrisul;
  • Bradesco;
  • Caixa;
  • Itaú;
  • Mercantil do Brasil;
  • Santander;
  • Sicoob;
  • Sicredi.

O segurado também poderá obter a senha diretamente nas agências de atendimento do INSS. Em caso de dúvidas, ligue 135.

Fonte: INSS – 24.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Idosos e Deficientes Beneficiários do BPC Precisam se Registrar no Cadastro Único

Aproximadamente 1,1 milhão de pessoas que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

O registro é obrigatório, e quem não regularizar a situação cadastral dentro do prazo pode ter o benefício suspenso.

O auxílio mensal, no valor de um salário mínimo, é destinado a pessoas com deficiência ou acima de 65 anos que possuam renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo (R$ 249,50 = 1/4 do salário mínimo).

O Ministério da Cidadania organizou um calendário para a inscrição baseado na data de nascimento do beneficiário.

Segundo o secretário especial do Desenvolvimento Social, Lelo Coimbra, a intenção da medida não é suspender pagamentos, mas garantir que a concessão de benefícios funcione da melhor maneira possível.

“A necessidade do cadastro é apenas uma garantia, uma segurança para quem recebe e para o governo, que paga. Assim, podemos garantir o repasse para todos que precisam”, afirma.

Para se cadastrar, o beneficiário deve procurar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a prefeitura do seu município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa Física, (CPF) e comprovante de residência. O registro também pode ser feito por um responsável familiar.

Segurança – Mônica de Oliveira é mãe de dois filhos portadores de deficiências físicas e está em dia com o Cadastro Único.

Segundo ela, o BPC é fundamental para o sustento da família, que reside em Brasília (DF), e garante as compras fundamentais da casa. “A gente consegue comprar uma cesta básica. Feijão, arroz, açúcar e algum lanche para a escola, que é muito importante. Antes, sem o benefício, era muito difícil”, conta.

Até o momento, mais 3,5 milhões de pessoas já se inscreveram no Cadastro Único, número que representa 76% dos beneficiários.

Veja abaixo o prazo para inscrição.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO
Aniversário do Beneficiário Prazo
Janeiro 30/06/2019
Fevereiro 30/07/2019
Março 30/08/2019
Abril 30/09/2019
Maio 30/10/2019
Junho 30/11/2019
Julho 30/12/2019
Agosto 30/01/2020
Setembro 29/02/2020
Outubro 30/03/2020
Novembro 30/04/2020
Dezembro 30/05/2020

Fonte: INSS – 23.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa que Distribuiu Lucros Como Pró-labore aos Sócios Deve Pagar a Contribuição Previdenciária

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa, contra a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais.

Na sentença, o juiz denegou o mandado de segurança para desobrigar a empresa de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito (termo que se usa para designar o pleito da devolução de valor cobrado indevidamente) dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas alegações recursais, a impetrante (empresa) afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se referiam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.

O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não conseguiu demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.

Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na Contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a Contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.

Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF1 – 27.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Pode Ser Impedido de Entrar na Empresa Quando Chega Atrasado?

O empregador possui legalmente o direito de estabelecer as regras de como se dará a prestação de serviços por parte dos empregados, conforme dispõe o art. 2º da CLT.

As regras normalmente são estabelecidas por meio de um regulamento interno, e dentre as diversas normas internas que podem ser estabelecidas está o cumprimento da jornada de trabalho, a qual o empregado fica sujeito a cumpri-la a partir da admissão.

O empregador tem o direito de exigir que o empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho, sob pena de descontar em folha de pagamento, as horas ou dias eventualmente não trabalhados, salvo no caso de faltas abonadas, conforme previsto no art. 473 da CLT, por exemplo.

Entretanto, mesmo que haja regulamento interno estabelecendo as regras para cumprimento da jornada, o empregador não pode impedir que o empregado entre na empresa para prestar seus serviços, caso o mesmo chegue com alguns minutos ou horas de atraso.

 

Isto porque o art. 444 da CLT dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.

Assim, o empregador não pode estabelecer, por exemplo, uma regra em que o empregado que chega às 08:30h ou as 10:20h, só possa entrar para trabalhar após o almoço, descontando todo período da manhã como faltas.

Agindo assim, o empregador estará punindo o empregado duplamente, primeiro por descontar um número horas além do devido e segundo, por impedir que o empregado exerça um direito contratual e constitucional, o de trabalhar.

Se o empregador pode estabelecer regras quanto ao cumprimento da jornada sob pena de prejuízos salariais ao empregado, este não pode ser impedido de entrar na empresa para prestar o serviços, mesmo que, independentemente do motivo, tenha chegado com atraso.

O poder diretivo do empregador engloba o poder de organizar, controlar (sistema de ponto, por exemplo) e disciplinar o trabalho (aplicar medidas de forma a corrigir o que não está sendo cumprido).

Entretanto, acima deste poder diretivo, estão os princípios que regulam os direitos constitucionais de proteção ao trabalhador, como o da dignidade da pessoa humana e o da função social do contrato.

Assim, o que o empregador pode é, além de descontar os minutos ou horas de atraso apontadas no sistema de ponto, aplicar advertência verbal ou formal ao empregado, bem como aplicar punições mais severas em caso de reincidências sem justificativas, como suspensão ou até mesmo a demissão por justa causa (art. 482 da CLT), nos casos em que as medidas tomadas anteriormente não tenham sido suficientes para mudar o comportamento do empregado quanto ao cumprimento do horário de trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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