BPC é Convertido em Pensão Previdenciária Vitalícia Para Crianças Nascidas com Microcefalia

Através da Medida Provisória MP 894/2019, o Governo Federal instituiu pensão previdenciária especial vitalícia destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do benefício de prestação continuada– BPC.

Atualmente, no Brasil, 3.112 crianças com microcefalia, nascidas entre 2015 e 2018, recebem o BPC.

Para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa da família seja menor que um quarto do salário mínimo (R$ 249,50 por pessoa). Para não perder o benefício, a maioria das mães dessas crianças não possui outra fonte de renda.

Para não impedir que as mães pudessem buscar outra fonte de renda sem perder o recurso de um salário mínimo, o governo emitiu a MP convertendo o BPC em pensão previdenciária vitalícia a esse grupo de beneficiários.

O ministro da Cidadania reforçou que a pensão vitalícia é um passo muito importante na área social, ao assegurar tranquilidade a essas mães, que poderão buscar por outras fontes de renda sem perder a pensão. “Estamos vivendo um momento em que o Estado manifesta a sua capacidade de ajudar aqueles que mais precisam”, salientou.

A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A pensão especial deverá ser requerida no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedida após a realização de perícia médica que confirmará a relação entre a microcefalia e o vírus Zika.

O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

BPC – O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de renda no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais que apresentam impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, por isso, apresentam dificuldades para a participação e interação plena na sociedade. Para a concessão deste benefício, é exigido que a renda familiar mensal seja de até um quarto de salário mínimo por pessoa.

Fonte: Medida Provisória 894/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Motorista de Aplicativo é Autônomo – Ação Contra Empresa é da Justiça Comum

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais.

Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Fonte: STJ – 04.09.2019 – CC 164544

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

Formas de Contratos de Trabalho

Trabalho Temporário

semana-do-brasil

INSS Disciplina Procedimentos Para Comprovação de Vida dos Beneficiários

Através da Resolução INSS 699/2019, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS regulamentou a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

A comprovação de vida poderá ser feita:

  • Pelo próprio Segurado;
  • Pelo representante legal;
  • Pelo procurador do beneficiário.

A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:

I – ausente do país;

II – portador de moléstia contagiosa;

III – com dificuldades de locomoção; ou

IV – idoso acima de 80 anos.

Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.

Dificuldade de locomoção ou Idosos Acima de 80 Anos

Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80 anos, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

No caso de dificuldade de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa (requerido pelo fone  135 ou pelo Meu INSS) poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.

O requerimento da comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá observar:

  • Nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e
  • Nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.

Do Bloqueio do Benefício Previdenciário

A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.

Fonte: Resolução INSS 699/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Primeiro Motorista de Aplicativo ao se Cadastrar no MEI é Exemplo de Formalização

Ao sair de seu emprego formal, em janeiro de 2019, Marcelo Pereira de Souza encontrou fonte de renda como motorista de aplicativo (APP). Porém, sentia falta de ser amparado pela lei.

Quando houve a possibilidade de se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI), ele não pensou duas vezes: apenas 17 minutos depois de a lei entrar em vigor, Souza já era o mais novo motorista e Microempreendedor Individual do Brasil.

“A expectativa é bem interessante”, comemorou ele, nesta sexta-feira (30/8), durante evento sobre a formalização de motoristas de aplicativos em que foi homenageado.

Resolução CGSN Nº 148/2019, publicada em 08/08/2019, incluiu o motorista de aplicativo independente como ocupação enquadrada no MEI. 

De acordo com o art. 100 da Resolução 140/2018, considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.

Para Souza, as linhas de crédito mais baratas por ser empresário é uma excelente vantagem de ser MEI. “É poder contar com auxílio e ter uma certa estrutura que, hoje, uma grande parte dos brasileiros não tem. Quem é CLT (trabalhador celetista) tem, mas e quem não é? Com o MEI, isso muda”.

O evento, que aconteceu em São Paulo, contou com as presenças do secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa e o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, e do presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Para Carlos Da Costa, a ampliação de ocupações enquadradas pela MEI é um passo excelente para o futuro. “A revolução iniciada só está se acelerando”, disse ele.

“Estamos falando de uma pessoa que é empresário dele mesmo, que faz seu horário, define suas formas de trabalhar, investe no seu meio de trabalho, decide como quer e quando quer crescer, mas tem que enfrentar, obviamente, a dor e a delícia de ser um empresário – como todo empresário do mundo”, disse.

“E agora o motorista de aplicativo pode finalmente ser MEI pagando R$ 54,00 de imposto por mês, incluindo já o ISS e INSS, e é um empresário legal, formal, pode emitir nota fiscal e conta com previdência, serviços públicos e acesso ao crédito”, comemorou.

Guilherme Afif Domingos celebrou a quantidade de formalizações no Brasil. “É o equivalente a mais de dois Uruguais”, comparou. O Brasil chegou a mais de 8,5 milhões de formalizações.

“São dois países dentro de um só se formalizando. Nosso papel é tirar o medo dessas pessoas, pois elas têm medo do estado, do massacre burocrático.

Fizemos esse primeiro passo na formalização simples por meio do site. Se quisermos gerar emprego, temos que gerar mais empresas”, concluiu, revelando que 92% da geração de emprego hoje acontece por meio de micro e pequenas empresas.

“Quando dizemos que o MEI é o sistema mais moderno do mundo de emprego, é porque ele tem a imagem e semelhança daquele que os criou: a liberdade.

O ser humano nasceu para ser livre, e o MEI proporciona isso”, observou Melles. “Vamos fazer 13 milhões de brasileiros desempregados voltarem para o mercado de trabalho, e fazer um Brasil melhor. Esse é o nosso propósito”.

Fonte: Ministério da Economia – 31.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

TST Decide Sobre Homologação de Rescisão Prevista em Acordo Coletivo

Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 (lei da reforma) trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passaram a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.

No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Como não poderia deixar de ser, o tema foi objeto de litígio entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e um sindicato de trabalhadores em turismo de Santa Catarina, o qual foi julgado pelo TST.

Na ocasião, o MPT pedia a anulação da cláusula de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa do ramo, em que ficou estabelecido a seguinte cláusula coletiva:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão obedecidas as seguintes regras.

A) DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa entregará ao trabalhador, os seguintes documentos: Guias, Termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), Guia de Recolhimento Rescisório (GRF).

B) HOMOLOGAÇÃO – As homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria.

C) CARTA DE REFERÊNCIA – Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pela empresa, da carta de referência ou recomendação para os trabalhadores despedidos sem justa causa ou a pedido no ato do pagamento.”

Ao julgar o caso, o TRT/SC já havia rejeitado o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) sob o fundamento de que “é verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) excluiu da CLT o §1º do art. 477 da CLT, o qual exigia a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria ou autoridade do MTE. Entretanto, o art. 611-A da CLT, inserido também pela reforma trabalhista, é expresso ao estabelecer a prevalência da norma coletiva sobre a lei. Portanto, não sendo ilícito o objeto do acerto entre empresa e sindicato, não há falar em anulação da cláusula“.

No Recurso Ordinário interposto pelo MPT, o TST manteve a decisão do TRT/SC, sob o fundamento de que “no caso, constata-se que a cláusula negociada confere aos trabalhadores direito em patamar superior ao padrão estabelecido na norma estatal após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pois tem como propósito promover a assistência e orientação do trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe a correta aferição do adimplemento das parcelas rescisórias.

Aliás, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros , dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST destacou ainda que “nesse contexto, não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, não vislumbro a exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. Ainda que a lei tenha sido alterada, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho.”

Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000.

Fonte: TST – 02.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: