ESocial – Limpeza da Base de Dados do Ambiente de Testes Acontecerá em 20/05

No dia 20/05/2019, segunda-feira, a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados.

A Produção Restrita (testes) tem a mesma versão do eSocial do ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados.

Com isso, as empresas podem fazer uso do ambiente de produção somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

A Produção Restrita limita a utilização de 1.000 (mil) vínculos por empregador. Dessa forma, cada empresa poderá realizar testes funcionais considerando uma folha de pagamento com até 1.000 (mil) empregados ativos.

Caso a empresa utilize os 1.000 (mil) vínculos no ambiente de testes e queira incluir um novo empregado, um empregado que esteja ativo deve ser desligado.

Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 08h às 17h do dia 20/05/2019.

As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente, pois todos os dados enviados anteriormente à limpeza serão apagados.

Fonte: eSocial – 15.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática 

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Falta de Anotação em CTPS não é Suficiente Para Recebimento do Seguro-Desemprego

De forma unânime, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de suposto desempregado que objetivava o direito de receber quatro parcelas restantes do seguro-desemprego que foram retidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) devido constar no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a admissão do autor em novo emprego.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do requerente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou que o fato de o autor ter apresentado como prova do desemprego a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem novas anotações de vínculos empregatícios não comprova o direito à percepção das parcelas suspensas, uma vez que consta no extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que o apelante teria sido admitido em novo emprego, situação que, consequentemente, ocasiona a suspensão do pagamento.

O magistrado finalizou o seu voto ressaltando que, “conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

Processo: 0001561-50.2008.4.01.3901/PA.

Fonte: TRF1 – 10.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Sabia mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregado Sem EPI que Teve Dedo Amputado e Sofreu Perseguição Após Acidente Será Indenizado

Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho.

O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente de trabalho resultou na amputação do dedo atingido.

Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.

O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado.

Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.

Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas.

“Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho”, apontou o julgador.

No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.

Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão “fortuito interno”, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores.

Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade.

E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.

A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%.

Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.

Perseguição

Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente.

Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.

Processo. PJe: 0011404-10.2017.5.03.0110 (RO).
Fonte: TRT/MG – 16.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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TST Afasta Liberação de Depósitos de FGTS de Sócia Para Quitação de Dívida Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos na conta vinculada do FGTS da sócia de uma empresa de serviços de limpeza e portaria para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados.

Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Acordo

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. 

Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Mandado de Segurança

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. 

Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

Operadora da Conta

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. 

Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

Legislação

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos fundiários e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. 

“Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000.

Fonte: TST – 16.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 15.05.2019

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