Boletim Guia Trabalhista 07.07.2026

Data desta edição: 07.07.2026

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Pagamento de Verbas Rescisórias – Prazo e Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção©
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional©
Arbitragem no Direito do Trabalho – Condições para Validade©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2026
GESTÃO RH
Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador
Terceirização de Atividades Após a Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Acúmulo de Função: Motorista – TST Nega Adicional por Efetuar Cobranças de Passagens
Trabalho Doméstico – Lei Estabelece Normas Protetivas Contra Trabalho Escravo
Lei 15.456/2026 – Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico.
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Trabalho Doméstico – Lei Estabelece Normas Protetivas Contra Trabalho Escravo

A Lei nº 15.455/2026 introduziu mudanças na legislação trabalhista para ampliar a proteção aos trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo. As alterações alcançam o Código Penal, a CLT e a Lei Maria da Penha.

Na prática, a norma estabelece que, após o resgate, o trabalhador doméstico poderá ser encaminhado para programas de assistência e proteção previstos pelo poder público, além de contar com medidas destinadas à preservação de sua integridade e de seus direitos.

A legislação também prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas quando houver violência, ameaça ou risco à segurança do trabalhador, bem como o afastamento do empregador ou outras restrições determinadas pela autoridade competente.

Para os empregadores domésticos, a nova lei reforça a necessidade de observância das normas trabalhistas aplicáveis à categoria, incluindo registro do empregado, pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, concessão de descanso semanal, férias, recolhimento dos encargos e manutenção de condições adequadas de trabalho.

As alterações promovidas pela Lei nº 15.455/2026 passam a integrar o conjunto de normas que disciplinam as relações de trabalho doméstico e os procedimentos aplicáveis quando for constatada situação de trabalho em condição análoga à de escravo.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.

Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.

Orientações:

No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.

Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.

Fonte: MTE – 03.07.2026

Boletim Guia Trabalhista 30.06.2026

Data desta edição: 30.06.2026

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Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação – Jornada Diferenciada©
Pessoas com Deficiência – Inclusão e Exclusão de Empregados da Base de Cálculo – Critérios©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2026
GESTÃO RH
Justa Causa – Fato Isolado – Gradação da Penalidade Necessária
Assinatura Eletrônica e RH: Aspectos Legais e Procedimentos Práticos
PAT: Alerta – Atualização de Dados das Empresas é Obrigatório e Irá Até 25.07.2026
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NR1 – Riscos Psicossociais – STF Suspende Sanções da NR-1
Consignado em Folha: Novas Regras Permitem Garantia com FGTS e Verbas Rescisórias
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Consignado em Folha: Novas Regras Permitem Garantia com FGTS e Verbas Rescisórias

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 1.115/2026, para permitir a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento.

Entre as principais mudanças, o trabalhador poderá oferecer como garantia:

  • 35% das verbas rescisórias devidas na extinção do contrato de trabalho;
  • até 10% do saldo do FGTS, para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão, nos casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior;
  • até 100% da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses, independentemente da modalidade de saque escolhida (saque-rescisão ou saque-aniversário).

Para contratos de consignado firmados antes da nova regulamentação, a prestação poderá ser convertida em percentual da garantia das verbas rescisórias, limitada a 35%, com base na média da margem consignável dos últimos 12 meses informada no eSocial e no valor atualizado da parcela.

As operações com essas garantias poderão ser contratadas pela CTPS Digital ou pelos canais das instituições financeiras, abrangendo novos contratos, refinanciamentos e portabilidades.

A norma também define as verbas que integrarão a base de cálculo das garantias rescisórias, estabelece prazo de até cinco dias úteis para o repasse das garantias do FGTS às instituições financeiras e prevê que a entrada em vigor das novas regras dependerá da implementação tecnológica e operacional, conforme cronograma a ser divulgado pelo MTE.