O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 1.115/2026, para permitir a utilização de garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento.
Entre as principais mudanças, o trabalhador poderá oferecer como garantia:
- 35% das verbas rescisórias devidas na extinção do contrato de trabalho;
- até 10% do saldo do FGTS, para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão, nos casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior;
- até 100% da multa rescisória do FGTS, nas mesmas hipóteses, independentemente da modalidade de saque escolhida (saque-rescisão ou saque-aniversário).
Para contratos de consignado firmados antes da nova regulamentação, a prestação poderá ser convertida em percentual da garantia das verbas rescisórias, limitada a 35%, com base na média da margem consignável dos últimos 12 meses informada no eSocial e no valor atualizado da parcela.
As operações com essas garantias poderão ser contratadas pela CTPS Digital ou pelos canais das instituições financeiras, abrangendo novos contratos, refinanciamentos e portabilidades.
A norma também define as verbas que integrarão a base de cálculo das garantias rescisórias, estabelece prazo de até cinco dias úteis para o repasse das garantias do FGTS às instituições financeiras e prevê que a entrada em vigor das novas regras dependerá da implementação tecnológica e operacional, conforme cronograma a ser divulgado pelo MTE.

