Foi prorrogado para até o último dia útil de novembro de 2015 (30/11), por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 06/11/2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação.
Categoria: Obrigações Mensais – Agenda
Salário Família – Documentação a ser Apresentada – Novembro
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.
Base: art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS.
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Departamento de Pessoal
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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2015
Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Novembro/2015:
Dia Obrigações
06 Pagamento de Salários;
06 IRRF/INSS/FGTS – Documento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE);
16 Recolhimento do INSS Individual e facultativo;
20 Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados;
20 Recolhimentos – IRF e GPS;
20 Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;
25 PIS/PASEP – Folha de Pagamento;
30 Contribuição Sindical dos Empregados;
30 Pagamento do 13º Salário – 1ª Parcela.
Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Novembro/2015.
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Férias e 13º Salário |
Empregador Doméstico Tem Até dia 07 Para Pagar o Empregado e Não Até o 5º Dia Útil
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, é o que dispõe o § único do art. 459 da CLT.
Este prazo era também aplicado aos empregados domésticos antes da aprovação da Lei Complementar 150/2015.
Entretanto, como se pode observar pelo art. 35 da citada lei, este prazo foi elastecido para até o dia 7 de cada mês.
Por uma simples análise, pode se constatar que o legislador quis conceder um tempo para que o empregador, que muitas vezes também é empregado de determinada empresa – e que também recebe no 5º dia útil – , pudesse ter tempo hábil para resolver suas contas e quitar a obrigação salarial de seu empregado doméstico até o dia 7.
A LC 150/2015 reuniu todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e salariais para pagamento até o dia 7, conforme dispõe o art. 35, in verbis:
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Como a referida lei passou a vigorar a partir de junho/2015, a partir desta competência o vencimento passou a ser até o dia 7, obrigação vencida em 07/07/2015.
A título comparativo entre o prazo para pagamento dos salários dos empregados em geral e do empregado doméstico temos nos últimos meses temos:
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Manual do Empregador Doméstico |
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2015
Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Outubro/2015:







