Medida Provisória Reduz Contribuição ao “Sistema S” em 50% de Abril a Junho/2020

A Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS) durante os próximos 3 meses a saber:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

A contribuição será reduzida em 50%, passando para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria (SESI): 0,75%;

III- Serviço Social do Comércio (SESC): 0,75%;

IV – e Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%;

V – Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 0,5%;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 0,5%;

VII – Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte(SENAT): 0,5%;

VIII – Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

relacoes-trabalhistas-covid-19

A referida MP estabelece ainda que, durante estes 3 meses, a retribuição (prevista no § 1º do art. 3º da Lei 11.457/2007) que era de 3,5%, passará para 7% para os seguintes beneficiários:

  • Sesi;
  • Senai;
  • Sesc;
  • Senac;
  • Sest;
  • Senat;
  • Senar;
  • Sescoop.

Vale lembrar que a redução dos percentuais de contribuição ainda dependerá da implementação no SEFIP e no eSocial, para que as empresas possam declarar os valores com percentuais reduzidos.

Como as alterações valem a partir da competência abril/2020 (com recolhimento em 20/05/2020), as empresas precisam aguardar as publicações do governo sobre a implementação das medidas nos referidos sistemas de obrigações acessórias.

Fonte: Medida Provisória 932/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Suspensão de Serviços Presenciais não Impede Notificações na Justiça do Trabalho

A direção do TST editou na sexta-feira (20/03/2020) o Ato TST.GP n. 133, que altera dispositivo do Ato TST.GP n. 132, para manter as notificações no período de suspensão de prestação de serviços presenciais no âmbito do Tribunal.

O novo Ato exclui da suspensão as notificações para que a publicação de pautas, decisões monocráticas e acórdãos possam continuar a ocorrer:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato TST.GP nº 132, de 19 de março de 2020,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo o previsto no art. 133, caput, do Regimento Interno do TST“.

Assim dispõe o art. 133, caput, do Regimento Interno do TST:

Art. 133. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

(…)

Primeiro e segundo graus

O CSJT também editou ato semelhante em relação à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O Ato CSJT.GP.VP e CGJT n. 002 diz que:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus”.

Os prazos processuais na Justiça do Trabalho estão suspensos até 30/04/2020, conforme publicado aqui.

Fonte: TST – 23/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 31.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Possibilidade de Redução Salarial de até 25% por Conta da Calamidade Pública (Coronavírus)
Suspensão do Pagamento do FGTS nos Três Meses Deve ser Declarado em GFIP/SEFIP
Artigo da MP que Possibilitava a Suspensão do Contrato por 4 Meses é Revogado
Falta ao Trabalho por Isolamento Domiciliar Devido ao Coronavírus Deve ser Justificada
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2020
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão por Culpa Recíproca e Força Maior – Como Ocorre Cada um Destes Motivos
Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários
SEFIP/FGTS
SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações
CAIXA Publica a Versão 10 do Novo Manual de Saque (Movimentação da Conta Vinculada) do FGTS
ESOCIAL – DOMÉSTICO
ESocial Doméstico – Criado Rubricas e Procedimentos Para se Adequar às Regras da Medida Provisória 927/2020
ENFOQUES
Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/04/2020
Custos com Demissões Pela Paralisação das Atividades Determinada Pelo Estado é do Próprio Estado
Certidões Negativas e Positivas de Débitos Tem Validade Prorrogada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.03.2020
PREVIDENCIÁRIO
Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência
Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social
Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo
INSS Aumenta o Valor da Diária Paga ao Segurado ou Dependente que Realiza Perícia em Outra Cidade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Departamento Pessoal

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ESocial Doméstico – Criado Rubricas e Procedimentos Para se Adequar às Regras da Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo (22/03). A MP trouxe diversas regras “para preservação do emprego e da renda” dos trabalhadores, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de março, abril e maio.

Não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.

O módulo Web Doméstico do eSocial será impactado pelas mudanças, uma vez que o fechamento das folhas de pagamento dos empregados domésticos é feito por meio desse sistema, o que inclui as férias e o recolhimento do FGTS por meio da guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, uma guia unificada de recolhimento de tributos federais.

FGTS

O empregador que desejar poderá prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio. Quem optar por essa prorrogação deverá seguir as seguintes orientações:

  • O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.
  • Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados.
  • Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
  • Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão.
  • Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda.
  • O sistema está sendo adaptado para permitir o pagamento parcelado, o que deve ocorrer o mais breve possível.
  • Mas atenção: se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Passo a passo para excluir o FGTS do DAE (para os que quiserem prorrogar o pagamento):

  1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
  2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
  3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
  4. Clicar no botão “Emitir DAE”;
  5. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
  6. Será gerado o DAE sem o FGTS.

Para detalhes de como editar a guia, quais os percentuais que envolve as obrigações do empregador doméstico, modelo de contrato de trabalho e de experiência, jornada de trabalho, banco de horas, dentre outras obrigações, veja clicando aqui.

FÉRIAS

A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período de estado de calamidade pública, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira:

  • O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos.
  • O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
  • O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:

  • A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês, ou seja, no caso do doméstico, até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início, mas por conta da pandemia esta regra foi alterada durante o estado de calamidade.
  • Agora, o empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º Salário.
  • Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
  • Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.
  • Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias.
  • Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido.

 Passo a passo para pagar o valor das férias juntamente com a folha do mês:

  1. Acessar a funcionalidade completa de férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “férias”;
  2. Selecionar o período aquisitivo;
  3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);
  4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);
  5. Clicar em “Programar férias”;
  6. Fazer um recibo de férias em documento próprio (o recibo não será gerado pelo sistema).

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

Se o empregador optar por prorrogar o pagamento do adicional de um terço de férias, deverá seguir as orientações:

  • Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação;
  • Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação do pagamento do terço de férias.

Passo a passo para prorrogar o pagamento do valor de 1/3 das férias e do abono pecuniário (disponível a partir de 31/03/2020):

  1. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
  2. Clicar no nome do trabalhador;
  3. Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  4. Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927“, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  5. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

É importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória.

Fonte: eSocial – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Rescisão por Culpa Recíproca e Força Maior – Como Ocorre Cada um Destes Motivos

A legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão de contrato de trabalho, seja nos contratos por tempo determinado ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado. Dentre as diversos tipos de rescisão está a por culpa recíproca e por força maior.

Rescisão por Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes, ensejando a rescisão de contrato de trabalho.

A falta grave cometida pelas partes não precisa, necessariamente, ter o mesmo peso, a mesma gravidade, mas será configurada quando o empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado uma das faltas previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da relação empregatícia.

De acordo com o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão de contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Como o referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia (por metade), o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do 13º Salário e das férias proporcionais, conforme dispõe a Súmula 14 do TST.

Rescisão por Força Maior

De acordo com o art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo. Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

O § único do referido artigo dispõe que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, ou seja, se há descuido, imperícia ou desleixo por parte do empregador na administração da empresa e, em razão disso, a empresa acaba falindo ou se extinguindo, não se caracteriza a força maior.

A rescisão de contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há uma descontinuidade das atividades (falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades) da empresa em razão de fatores externos, tais como:

  • Alagamento: alagamento decorrente de fortes chuvas ou tempestades, que provoque a destruição da empresa;
  • Incêndio no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa decorrente de um incêndio no shopping onde a mesma funcionava;
  • Pandemia: quando ocorre a falência da empresa em função de uma parada total ou parcial das atividades por conta de uma epidemia ou pandemia (Coronavírus, por exemplo);
  • Terremoto/furacão/tornado: quando há destruição da empresa em função de um evento natural e que está fora do controle da empresa;
  • Outros Fenômenos da natureza: extinção da empresa decorrentes de fenômenos da natureza, como o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, ainda que a causa seja decorrente de falha de terceiros;
  • Outros fatores alheios à vontade da empresa.

Veja parte de um exemplo de rescisão por força maior, com cálculo prático de cada verba rescisória discriminada no TRCT:

trct-forca-maior-calculos-praticos

Este trecho foi extraído do tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Culpa Recíproca e Força Maior do Guia Trabalhista Online, onde você encontrará outras considerações sobre cada um destes desligamentos, conforme apontado abaixo:

Rescisão por Culpa Recíproca

  • Culpa Recíproca – Ação Judicial – Desnecessidade;
  • Culpa Recíproca por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – Impossibilidade;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Rescisão por Força Maior

  • Redução dos Salários Quando a Interrupção das Atividades por Força Maior é Apenas Parcial;
  • Falsa Alegação de Força Maior;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Força Maior;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • Força maior – seguro desemprego;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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