Salário Mínimo Para 2026 é de R$ 1.621

Por meio do Decreto 12.797/2025 ficou estabelecido o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, que será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).

O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).

FGTS: Liberado Saldo Retido Aos Optantes Pelo Saque-Aniversário

A Medida Provisória 1.331/2025 autoriza trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário do FGTS e foram demitidos ou tiveram o contrato suspenso nos últimos seis anos a sacar o saldo que havia ficado retido. 

Os pagamentos ocorrerão de forma escalonada, com início ainda em 2025 e conclusão até 12 de fevereiro de 2026.

Pela regra anterior do saque-aniversário, o trabalhador recebia anualmente uma parte do FGTS, mas, em caso de demissão sem justa causa, não podia sacar o saldo integral da conta, tendo direito apenas à multa rescisória de 40%.

Terão direito ao saque os trabalhadores cujo contrato tenha sido encerrado entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, em hipóteses como demissão sem justa causa, extinção normal de contrato a termo, falência do empregador ou suspensão do trabalho avulso.

A Caixa Econômica Federal divulgará o calendário de pagamentos, com liberação de até R$ 1.800 até o fim de 2025 e o restante até fevereiro de 2026.

Ministério do Trabalho Consolida Regulamentação Sobre a Carteira de Trabalho CTPS

Foi publicada em 18.12.2025 a Portaria Consolidada MTE nº 1 de 2025, que regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2026.

Dentre as principais matérias disciplinadas pela portaria estão:

– o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

– o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial;

– o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico – eLIT;

– as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;

– a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Novo Bem;

– a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

– o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ;

– o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET;

– o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e

– a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas – SPE.

Consolidação das Normas Trabalhistas

A Portaria revogou diversos outros normativos e consolidou em um único texto diversas regulamentações que antes estavam espalhadas.

Estas medidas estão em consonância com as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Como implementar o teletrabalho e quais os cuidados necessários? Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança esta forma de trabalho!

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Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução

A Lei 15.270/2025 determina que, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSALREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.

Observe-se, ainda, que contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

A DIRF Acabou?

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.