Quando a Aplicação da Justa Causa não Carece de Reincidência

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais, como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

São três elementos que configuram a justa causa:

  • gravidade;
  • atualidade; e
  • imediatidade.

A penalidade aplicada deve ser em seguida à falta cometida (atualidade), bem como deve guardar um vínculo de relação direta entre a justa causa alegada e a despedida imposta ao trabalhador (imediatidade).

A dúvida paira em que tipo de falta pode gerar uma justa causa num único ato faltoso, ou quando o empregador deve aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão (gravidade do ato).

Ainda que o art. 482 da CLT discipline os motivos que ensejam a justa causa, há faltas que podem se enquadrar nos motivos previstos pela legislação trabalhista, mas que não ensejam, necessariamente, a aplicação da justa causa direta por um único ato faltoso.

É o caso, por exemplo, de um ato de indisciplina ou insubordinação. Embora estejam previstos no art. 482 da CLT, um único ato cometido pelo empregado não ensejaria a aplicação da pena máxima. Nestes casos o empregador pode aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão.

Entretanto, há atos faltosos que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constata uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299).

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado, conforme podemos constatar pelo julgamento de um caso típico noticiado pelo TRT de Mato Grosso (clique aqui).

Fonte: Equipe Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Bancário que Concedeu Crédito Irregular à Irmã é Demitido por Justa Causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pelo banco a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã.

Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda.

Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e o banco obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa.

A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pelo banco em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco.

Além disso, segundo argumentou, o banco teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.

Ao descrever o que ocorreu, o banco informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário.

Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda.

O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência.

Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.

Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “(…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, escreveu a magistrada.

“Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Secom/TRT/RS – 30.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

TST Mantém Justa Causa que Usina Aplicou em Função de Atestados Médicos Falsos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma usina de cana de açúcar de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa.

A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.

O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP).

O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.

Para o Tribunal Regional, a usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.

Improbidade

Na Subseção, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa.

Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a deSPEDida em razão de falta grave, afirmou.

Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.

Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).

“Art. 40 do CPP.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”

A decisão foi unânime. Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120.

Fonte: TST – 04.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Empregado é Absolvido de Indenizar Empregador por Demora na Entrega da CTPS para Assinatura

A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado.

Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.

Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho.

No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.

A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.

Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.

Processo PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075.

Fonte: TRT/MG – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Evite estes transtornos. Tire suas dúvidas com exemplos práticos do dia a dia, nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Remarcação de Férias sem Autorização do Chefe Caracteriza Insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma companhia imobiliária de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata.

Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias.

Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias.

Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia.

“Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019.

Fonte: TST – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online: