Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho não aceita alegação de justa causa provocada por suposto falso atestado médico – trabalhador comprovou que o documento era autêntico.

Fonte: TRT-MG – 28.06.2024

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Boletim Guia Trabalhista 14.07.2020

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Já é Possível Enviar Atestado Médico Pelo Meu INSS – Veja Como!

Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.

A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, que permite o início do procedimento, foi publicada na terça-feira (07/04), no Diário Oficial da União.

De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045,00 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.

Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.

Clique aqui e veja o passo a passo de como anexar o atestado médico pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 09.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Falta ao Trabalho por Isolamento Domiciliar Devido ao Coronavírus Deve ser Justificada

De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde – MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar.

O isolamento, que deverá ser pelo período máximo de 14 dias e declarado por atestado médico, poderá ser concedido para as pessoas com sintomas respiratórios e para as pessoas que residam no mesmo endereço (ainda que estejam assintomáticos), que apresentar os seguintes sintomas:

  • Tosse seca;
  • dor na garganta;
  • dificuldade respiratória;
  • Ter ou não febre.

De acordo com o art. 3º, § 1º da Portaria MS 454/2020, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins, inclusive para justificar a falta ao trabalho,  ao serviço público ou à atividade laboral privada, conforme determina o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020.

Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço (conforme Termo de Declaração abaixo), sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

TERMO DE DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº_____________________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP _______________, na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ________________________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _______________________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.___________________________________________________________

2.___________________________________________________________

3.___________________________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: _________________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Para as pessoas assintomáticas (que não apresenta ou não constitui sintoma) que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

Fonte: Portaria MS 454/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 18.02.2020

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