Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

De acordo com o  Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:

a) R$ 10.059,15 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

Veja os procedimentos para a empresa que efetua o pagamento de depósito recursal a menor que o estabelecido, no tópico Depósito Recursal  – Reclamatória Trabalhista – Instruções Para Preenchimento da GFIP.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Filho de Idosa não é Responsabilizado por Dívida Trabalhista com Cuidadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora.

Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade Solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG).

Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de Família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe.

Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Confissão da Cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A Lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099

Fonte: TST – 24.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?

O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

O art. 6º da CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

Além da previsão na CLT, considerando este período de pandemia e havendo esta possibilidade, o trabalho em domicílio pode ser uma alternativa para que o empregador possa manter suas atividades, assegurar a sobrevivência da empresa e a manutenção do emprego.

Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao que prevê as normas trabalhistas e previdenciárias, tais como:

  • jornada de trabalho semanal;
  • intervalo intrajornada;
  • salário compatível com a função exercida;
  • horas extras realizadas além da jornada normal;
  • FGTS;
  • 13º salário;
  • repouso semanal remunerado;
  • aviso prévio;
  • equiparação salarial, entre outros direitos assegurados.

Clique aqui e veja alguns cuidados que o empregador precisa seguir para que o trabalho em domicílio ser exercido nos termos da legislação.

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com o Abuso!

O art. 2º da CLT permite que o empregador se utilize do monitoramento eletrônico (câmeras), já que somente a ele cabe assumir a direção da prestação de serviços e, consequentemente, os riscos da atividade econômica.

Entretanto, é importante ressaltar que este direito não é potestativo, ou seja, pode o empregador exercê-lo, desde que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam, não sejam violadas.

A essência da utilização deste recurso está na preservação da segurança das pessoas e do patrimônio da empresa, mas isto não significa que o empregador terá a liberdade de monitorar todo e qualquer ambiente da organização. Reforçando, o monitoramento se restringe, principalmente, ao ambiente de trabalho e o de acesso à empresa.

Esta ferramenta serve, inclusive, para identificar situações de furto ou roubo no local de trabalho, de imprudências no manuseio de equipamentos, máquinas ou veículos no interior da organização e até no controle de acesso dos empregados, pois as imagens geralmente podem ser registradas (gravadas), facilitando a revisão de ocorrências e possibilitando a identificação do fato por parte da empresa ou da polícia, se for o caso.

Clique aqui e veja alguns locais onde se deve evitar instalar câmeras e os procedimentos que o empregador pode adotar para se eximir de possíveis problemas trabalhistas pela má utilização deste importante recurso.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020

O banco de horas, adotado como forma precípua de combater o desemprego, a partir da reforma trabalhista passou ser uma medida adotada pelo empregador que busca se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.

Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (para 1 ano);

  • Previsão em acordo individual escrito (para 6 meses);
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a formalização do banco de horas, bem como a validade para o empregador que firmou acordo individual nos termos da Medida Provisória 927/2020, que perdeu sua validade em 20.07.2020.

Reforma Trabalhista na Prática

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