Fim da Desoneração da Folha é Iminente: Recolhimento Previdenciário Sobre os Salários Ocorrerá Já em Maio/2024

Conforme amplamente noticiado, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei 14.784/2023, que prorrogavam a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

O julgamento segue através do plenário virtual do STF. Considerando que falta apenas 1 voto para manter a decisão de Zanin, é importante que os empregadores fiquem atentos ao fim da desoneração, que será aplicável a partir de 26.04.2024 (data da suspensão).

Ocorrendo a conclusão do julgamento e confirmando-se a suspensão, todos os empregadores antes contemplados com a referida desoneração deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (20% sobre as remunerações), a partir de abril/2024, inclusive.

O vencimento da referida obrigação (base salarial abril/2024) será 20.05.2024. Mantenha-se informado por este canal, estaremos divulgando possíveis desdobramentos de mais este imbróglio jurídico no país do caos tributário e fiscal.

Prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento é Suspensa pelo STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na última quinta-feira (26/04/2024) alguns trechos da Lei 14.784/2023 que havia prorrogado a desoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos até 2027. Desta forma, a prorrogação promovida pelos artigos 1 e 2 da referida lei estão suspensos, até o julgamento do mérito pelo plenário do STF.

Por ora, a decisão está sendo discutida no plenário virtual do STF. Até o momento, o placar da votação está 5 votos a 0 pela manutenção da decisão. Além de Zanin, os votos foram proferidos pelos ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Edson Fachin. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista feito pelo ministro Luiz Fux. Não há data para a retomada do julgamento.

Ao que tudo indica, infelizmente, a suspensão da desoneração será mantida pelo plenário do STF.

Acompanhe nosso blog para se manter atualizado sobre este e outros temas correlatos. Iremos divulgar novas informações sobre o desfecho deste julgamento e orientações futuras sobre os procedimentos a serem adotados.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Clique para baixar uma amostra!

Desoneração da Folha: Opção em 2023 Deve Ser Feita até 17 de Fevereiro

A opção pela desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, a empresa (desde que esteja na lista de atividades da desoneração) pode escolher qual forma de tributar sua folha pela CPP (contribuição previdenciária patronal).

Assim, recomenda-se a simulação, com base em premissas orçamentárias (salários e pró-labore projetados para 2023), dos valores devidos por cada uma das opções: pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2023, o prazo de opção será 17.02.2023 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2023).

Base: Lei 13.161/2015.

Produção Rural e Receita Bruta – Prorrogado o Prazo de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Foi publicada a Portaria ME 150/2020, alterando a Portaria ME 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Conforme publicado aqui, a Portaria 139/2020 já havia prorrogado algumas contribuições previdenciárias das empresas em geral e do empregador doméstico.

De acordo com a nova portaria (Portaria ME 150/2020o prazo de recolhimento de contribuições sobre produção rural e sobre receita bruta também será prorrogado, conforme abaixo:

Agroindústrias

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

2,5%; destinado à Seguridade Social;

0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador rural pessoa física e Segurado especial

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,2%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador Rural Pessoa Jurídica

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,7%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):

Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Para o recolhimento das demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (tais como as descritas abaixo) não houve prorrogação, ou seja, continuam sendo obrigatórias no prazo normal:

  • contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
  • contribuição sobre espetáculos desportivos.

Fonte: Portaria ME 150/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 08.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ARTIGOS E TEMAS
Baratear a Folha de Pagamento sem Critérios Pode Sair Caro
Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação que Nem Sempre irá Gerar Multa
Bolsas de Estímulo à Inovação Tecnológica não Gera Contribuição Previdenciária nem Vínculo Empregatício
ENFOQUES
CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo
Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 01.10.2019
ATUALIZAÇÕES
Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba os boletins no seu celular!
CTPS DIGITAL
Como Declarar a CTPS Digital no Cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF
CTPS Digital no CAGED
PREVIDENCIÁRIO
Senado Conclui Primeiro Turno da Votação da Nova Previdência
Prova de Vida é Condição Básica Para não Ter o Benefício Previdenciário Suspenso
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Condenada por Litigância de Má-Fé com Base na Reforma Trabalhista
Tempo em que Motorista Aguarda Carga e Descarga Deve ser Remunerado Como 30% da Hora Normal
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Manual do Empregador Doméstico

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.