FGTS – Caixa Divulga Versão 12 do Manual de Regularidade do Empregador

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 921/2020 foi divulgada a versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Fonte: Circular CAIXA 921/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

FGTS – Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

Fonte: Circular CAIXA 911/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações

A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n° 3659, de 10 de fevereiro de 2020, serão concluídas até o dia 31/03/2020.

Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes devem ser realizadas por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras. 

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:

a) Preencher o campo “Ocorrência” com a indicação do código “05” na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

b) Preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social.

Medida Provisória 927/2020 – Orientações

relacoes-trabalhistas-covid-19

Destacamos abaixo as principais orientações quanto aos dispostos na MP n° 927, de 22 de março de 2020, que versa sobre a suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, regulamentada pela Circular CAIXA n° 893, de 24 de março de 2020:

a) A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

b) Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

c) O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

d) Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

e) A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

f) Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

g) O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

h) Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

i) Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

j) Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: FGTS – Informe ao Empregador – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 23.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Reclamatória Trabalhista – Cálculo Prático de Liquidação – Recolhimento de INSS
Multas por Infração Trabalhista – Novos Valores Estabelecidos pela MP 905/2019
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?
GPS Para Pagamento de Parcelamentos Será Emitida Exclusivamente Pela Internet
Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais
ENFOQUES
Saiba o que é Preciso Para Obter o Certificado de Regularidade do FGTS
SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 17.12.2019
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CNIS Passa a ter Atualização em Tempo Real com Dados do eSocial
Pente-fino do INSS já Cancelou 261 mil Benefícios Previdenciários Com Indícios de Fraude
JULGADOS TRABALHISTAS
Clínica Veterinária não Terá que Pagar Insalubridade a Banhista de Animais Domésticos
Exigência de Antecedentes Criminais por Fábrica de Alimentos é Considerada Discriminatória
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Saiba o que é Preciso Para Obter o Certificado de Regularidade do FGTS

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:

a) Habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

b) Obtenção, por parte de qualquer pessoa jurídica, inclusive por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, de multas ou correção monetária ou qualquer outro benefício, realizado com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante quaisquer instituições de crédito;

c) Obtenção de créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d) Transferência de domicílio do empregador para o exterior;

e) Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa;

f) Celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Veja como emitir o CRF, as situações de cobrança de FGTS que são passíveis de parcelamento, bem como o prazo máximo e o valor mínimo de cada parcela no tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 882/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.