Anotação Polêmica ao Retificar Dados na CTPS por Decisão Judicial

Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como “conforme decisão judicial” ou “de acordo com processo ou reclamatória trabalhista”, fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do art. 29 da CLT, in verbis: 

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

Clique aqui e veja como proceder as anotações na CTPS por determinação judicial, bem como as jurisprudências do TST sobre o assunto.

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Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

A empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada em documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus empregados e prepostos.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.

Por óbvio, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.

O que se percebe, na prática, é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar, equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas da empresa só valem aos subordinados.

Assim, muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato.

Portanto, se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.

Clique aqui e veja como a empresa pode transferir a responsabilidade da condenação de assédio moral ao empregado (preposto) que cometeu o ato.

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Empresa Pagará Salários a Empregado Considerado Inapto Após Alta Previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de transportes de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde.

Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.

Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil.

Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.

Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime. Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009.

Fonte: TST – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado e Empresa têm de Recolher Previdência Social Sobre Valor de Acordo Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma empresa de engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social.

A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.

No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver no acordo a discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo.

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a empreiteira (prestadora de serviços), microempresa que o contratou para prestar serviços à empresa de engenharia (tomadora de serviços).

Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º Salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a empresa de engenharia (tomadora) e o servente apresentaram proposta de acordo, em que a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248,00.

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação.

Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição Previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo.

O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empresa tomadora, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991.

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais.

Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101.

Fonte: TST – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de envio e entrega de correspondências do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação Principal

O carteiro foi contratado por uma empresa de trabalho temporário (empregadora) em janeiro de 2012, para prestar serviços à empresa tomadora. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da tomadora pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a tomadora pela indenização por danos morais.

Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla Apenação

No recurso de revista, a tomadora argumentou que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera Presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado.

“Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095.

Fonte: TST – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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