Atualização do Certificado Digital no eSocial é Prorrogada para 2026

A implantação de um novo padrão de segurança, que havia sido prevista para 30 de junho deste ano, foi adiada para 2026, para permitir mais tempo de adaptação para os usuários do eSocial.

O Portal do eSocial informa que o cronograma de implantação, com as datas para a produção e produção restrita, será publicado em breve. A utilização dos ambientes web do eSocial, inclusive os módulos simplificados, não será impactada.

Novo padrão de certificado

A partir de 2026 será necessário o uso de certificado digital padrão V5 ICP-Brasil tipo A1. A mudança segue as diretrizes do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e está de acordo com a Resolução nº 200/2023 do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Apenas certificados digitais emitidos no novo padrão serão aceitos para a assinatura e o envio dos eventos do eSocial. Certificados desatualizados poderão resultar em falhas de autenticação, impedindo o envio de admissões, folhas de pagamento, desligamentos e demais obrigações acessórias.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

ESocial Alerta Empregadores Sobre Tentativa de Golpes

Os empregadores devem estar atentos para as tentativas de golpes recebidas através de e-mails contendo uma suposta notificação do eSocial sobre pendência de atualização cadastral, com a ameaça de suspensão de benefícios dos trabalhadores. É falso!

Os empregadores devem seguir as orientações de sempre para se protegerem das tentativas de golpe: não abra links suspeitos enviados por e-mail, desconfie de mensagens alarmistas, com ameaças de perda de direito ou suspensão de benefícios, e utilize apenas os meios de comunicação oficiais dos entes que compõem o eSocial, como o eCAC, da Receita Federal, o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista, do Ministério do Trabalho e Emprego e o Meu INSS. 

Caso tenha recebido um e-mail fraudulento, não clique nos links, não abra arquivos anexados e não faça pagamentos. Caso tenha sido vítima de um golpe cibernético, procure a polícia e registre um boletim de ocorrência. 

Proteja seus dados. 

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

ESocial Disponibiliza Novas Rubricas Relacionadas aos Descontos de Empréstimo Consignado e Assistência Médica

Já estão disponíveis no eSocial as novas rubricas referentes aos descontos do empréstimo consignado bem como aos descontos de planos de saúde e planos odontológicos. Foram incluídas na Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento com as seguintes funcionalidades:

Empréstimos eConsignado – desconto – Código 9253

Esta rubrica é destinada ao registro de descontos referentes ao empréstimo consignado do programa Crédito do Trabalhador. As empresas já podem cadastrar suas rubricas específicas para efetuar o desconto do empréstimo consignado no eSocial. Apesar da disponibilização imediata, a aplicação dessas rubricas com natureza 9253 em eventos remuneratórios só será permitida para períodos de apuração a partir de maio de 2025. Ou seja, os descontos só poderão ser processados em folhas de pagamento com períodos de apuração a partir de maio.

Desconto de assistência médica ou odontológica (plano diferente de coletivo empresarial) – Código 9253

Deve ser utilizada para registrar os descontos referentes a planos de saúde ou odontológicos que não correspondam à participação do empregado em planos coletivos empresariais. Aplica-se, por exemplo, aos casos em que o plano é contratado diretamente pelo trabalhador e o valor correspondente é descontado pela empresa na folha de pagamento, sendo posteriormente repassado à operadora ou administradora do plano.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Orientações ao Empregadores – Empréstimo Consignado no eSocial

A partir de maio de 2025, terá início a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado contratados por meio do Programa Crédito do Trabalhador.

Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

Caso haja valores a serem descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.

Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo.

A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.

As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.

Empregador Doméstico

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e incluirá automaticamente a rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador.

Em caso de saldo insuficiente para a efetivação integral do desconto, o sistema processará automaticamente um desconto parcial e informará o montante total que seria devido. Esta notificação permitirá ao empregador informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

Empregador MEI e Segurado Especial

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e de Segurados Especiais serão recolhidos via DAE Mensal do eSocial, quando for utilizado o módulo simplificado, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença ocorre no desconto de empréstimo consignado em caso de desligamento do trabalhador.

Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado serão incluídos na guia mensal do DAE do eSocial, referente ao mês do desligamento.

Quando um trabalhador de MEI ou Segurado Especial é demitido por um motivo de rescisão que gere multa ou permita o saque do FGTS, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Nesse caso, os valores do empréstimo consignado também seguirão o mesmo vencimento do FGTS e serão incluídos na guia do FGTS Digital.

Para mais informações, consulte as perguntas frequentes.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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ESocial: Desligamento em Caso de Falecimento do Empregado

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.

No eSocial o registro deverá ser feito no evento “S-2299 – Desligamento” com motivo Rescisão por falecimento do empregado, devendo constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

Nesse caso a data do desligamento coincide necessariamente com a data do óbito. A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

Fonte: Portal do eSocial.

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