Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio – Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024

Por meio da Portaria MTE 3.708/2023 foi prorrogada a vigência da Portaria MTE 3.665/2023 – Trabalho aos Domingos e Feriados – para 1º de março de 2024.

Desta forma, continua permitido o trabalho em domingos feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de convenção coletiva de trabalho que regule os trabalhos, até aquela data.

Trabalho aos Domingos e Feriados: Portaria Muda Regra para Atividades Comerciais

Por meio da Portaria MTE 3.665/2023 foi alterado a Portaria MTP 671/2021, na parte do Anexo IV – que trata do trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio, como supermercados, farmácias e feiras livres.

Pela alteração, a partir de 14/11/2023 (data de vigência da Portaria), determinadas atividades deverão ter execução vinculada à negociação em convenção coletiva de trabalho (CCT).

Como a Portaria foi publicada às vésperas de um feriado (15/11/2023, feriado nacional – proclamação da República), certamente não houve tempo suficiente para as empresas comerciais se adequarem à nova norma, sendo necessário os devidos trâmites junto aos sindicatos patronais e laborais para estabelecer as regras de trabalho a partir daquela data.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Feriados

Feriado Coincidente com Sábado

Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna

Descanso Semanal Remunerado – Hora Extra e Reflexos

Descanso Semanal Remunerado – Comissões

Banco de Horas

Escalas de Revezamento

Horas Extras

Possibilidade de Dispensa do Trabalho no Carnaval

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

Nota: Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe as empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico Feriados no Guia Trabalhista Online.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?
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MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.

Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.

Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:

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Teletrabalho

  • O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
  • Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

  • O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
  • A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
  • O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
  • As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
  • As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

  • Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

banco de horas

  • Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
  • O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

  • Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

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Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

  • Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

  • Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

  • Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Jornada de Trabalho nas Cidades Onde Corpus Christi não é Feriado

Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Dentre os demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei/decretos, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

  • Corpus Christi;
  • Aniversário da Cidade;
  • Carnaval;
  • Padroeiro(a) da Cidade;
  • Outros.

Como podemos observar, o dia de Corpus Christi não é um feriado nacional, razão pela qual deve ser observado se o estado ou o município onde a empresa está localizada, decretou esta data como feriado ou não.

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Se não há decreto no estado ou município estabelecendo o dia 11/06/2020 como feriado, o trabalhador deve comparecer normalmente para o trabalho e cumprir sua jornada integral, sob pena de sofrer os descontos de faltas em folha de pagamento ou ter estas horas lançadas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Considerando a situação atual de pandemia, o empregador poderá dispensar o empregado da prestação de serviços neste dia, de forma que estas horas sejam compensadas em outra data específica, ou estabelecer uns minutos a mais na jornada nos dias subsequentes até que o total de horas sejam compensadas.

Pode ocorrer também que as empresas que possuem unidades em cidades distintas, tenham que conceder folga para os empregados daquela unidade (se no estado ou município o dia 11/06 foi decretado feriado), ou exigir que os empregados cumpram sua jornada normal em outra unidade (se o estado ou município não decretou o dia 11/06 como feriado local).

Clique aqui e veja como estabelecer a jornada de trabalho de forma a cumprir a jornada semanal (nos municípios onde o dia 11/06 é feriado), nos casos das empresas que utilizam a jornada semanal para compensar o sábado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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