Qual a Incidência do INSS sobre Férias?

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários:

– as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

– o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente).

Integram a respectiva base de cálculo:

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.013/2015.

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Notícias Trabalhistas 29.12.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE nº 2018/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Portaria MTE nº 2020/2014 – Aprova Regras Para a Imposição de Multas Administrativas Previstas na Legislação Trabalhista por Infrações às Normas de Proteção ao Trabalho Doméstico.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Falta de local para vigia sentar e falta de banheiro e de abrigo adequado gera indenização por dano moral

Não readaptar empregada acidentada considerada apta pelo INSS gera condenação

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalhador Deve se Desligar do Emprego para Receber Aposentadoria Complementar

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Férias Coletivas – Detalhes para a Concessão

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).

Assim, também poderão ser consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

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Notícias Trabalhistas 26.11.2014

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2014

Prazo para Pagamento da Rescisão Trabalhista no Contrato por Obra Certa

JULGADOS TRABALHISTAS

Cartão ponto falsificado tenta esconder jornada exaustiva

Empregado safrista tem direito a estabilidade por acidente de trabalho

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NOTICIAS PREVIDENCIARIAS

Frentista Exposto a Vapores de Combustíveis Faz Jus a Aposentadoria Especial

DESTAQUES E ARTIGOS

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para Não Comprometer Seu Ambiente de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Férias – Cancelamento ou Adiantamento

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 – Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.

A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.

Exemplo

Empregador que, por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua mão de obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses de trabalho no período aquisitivo.

Neste caso, o empregado terá uma provisão de férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Férias – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista On Line.

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