Descontos Salariais – Contrato – Autorização

Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe: 

“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

Cabe ressaltar que o desconto deverá constar em cláusula contratual, discriminando qual desconto é permitido. Se incluir no contrato os descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos. Utilizar aditivos contratuais para a inclusão de descontos não constantes no contrato de trabalho inicial.

Também é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento. No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.

Seria de bom senso, que, por ocasião do primeiro desconto, o empregado efetive a autorização do desconto mensal em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto.

O empregador deve manter guarda do documento que prova que foi o empregado quem utilizou a mercadoria ou objeto que propiciou o desconto.

Exemplo

Havendo desconto de medicamentos de farmácia à qual se tem convênio, se a empresa não provar, mediante documento (nota fiscal assinada), que foi o empregado o usuário do medicamento constante na nota fiscal, sobre a qual foi efetuado o desconto, este será considerado inválido, devendo a empresa ressarcir os valores não comprovados.

Concordamos que existe um excesso de burocracia, ensejado pela forma protecionista da justiça do trabalho, porém se assim não proceder, será melhor não manter convênio com outras empresas para efetuar os descontos na folha de pagamento. A empresa deve se lembrar que está utilizando dinheiro alheio e todo o cuidado é pouco.

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Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

Levantamento feito pela Secretaria de Previdência mostra que mais de 86% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2016, com vigência em 2017, menor que um (>1).

Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia estabelecimentos que registam números mais baixos de acidentes e benefícios acidentários.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Para expressar a realidade dos acidentes e doenças do trabalho em todas as atividades econômicas, o cálculo do FAP considera a realidade de todos os estabelecimentos.

Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos. Para a vigência 2017, o FAP foi calculado para o universo de 3.563.738 estabelecimentos (CNPJ completo).

Contestação 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2016, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (desde o dia 1° ao dia 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria de Previdência.

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Esses documentos estão disponíveis também nos portais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Previdência.

Portaria no 390/2016, do Ministério da Fazenda, publicada nesta sexta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita.

Metodologia

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

FAP 2017 – Prazos

  • Publicidade do FAP: 30/09/2016
  • Preenchimento do Formulário Eletrônico para Desbloqueio de Bonificação: 03/10/2016 a 30/11/2016
  • Homologação Eletrônica do Desbloqueio pelo Sindicato: até 30/11/2016
  • Contestação Eletrônica: 01/11/2016 a 30/11/2016

Todos os procedimentos são realizados por meio dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

Atenção: A partir do cálculo 2016, vigência 2017, o preenchimento do formulário eletrônico para desbloqueio de bonificação, homologação eletrônica do desbloqueio pelo sindicato e contestação eletrônica serão realizados por estabelecimento (CNPJ Completo) e não mais por empresa (CNPJ Raiz).

Fonte: Previdência Social – 30/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 21.09.2016

NOVIDADES

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.042/2016 – IRPF – Bolsa de Estudo caracterizadas como doação – Isenção.

AGENDA

23 – Recolhimento PIS/PASEP sobre Folha de Pagamento

GUIA TRABALHISTA

Banco de Horas – Requisitos Legais para Aprovação

Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento

CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE

ARTIGOS E TEMAS

SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição de 15% sobre Serviços de Cooperativa

Plano de Proteção ao Emprego – Perguntas e Respostas

DESTAQUES

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Renda Per Capita Familiar Não Pode Ser Critério Único Para Concessão de Benefício Assistencial

Justiça Concede a Segurado Acréscimo de 25% Desde a Data da Concessão da Aposentadoria

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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13º Salário – Direito e Proporcionalidade

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Isto ocorre, por exemplo, com os empregados que recebem comissões por vendas.

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45.

adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60.

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

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Aviso Prévio – Empregado e Empregador

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

Desta forma, deve prevalecer o disposto em convenção coletiva de trabalho, por ser norma mais benéfica.

Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

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