Através da Resolução E-Social 2/2016 foram prorrogados os prazos para início da obrigatoriedade de entrega do E-Social.
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Como Proceder nas Variações do Ponto e Tempo de Transporte?
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
O simples fornecimento de condução pelo empregador não gera a presunção de inacessibilidade do local da prestação dos serviços ou de incompatibilidade do horário do transporte público com o do trabalho.
Veja maiores detalhamentos, jurisprudência e comentários no tópico Variações no Ponto e Tempo de Transporte, no Guia Trabalhista Online.
Notícias Trabalhistas 24.08.2016
ENFOQUES E NOTÍCIAS
Portaria Conjunta INSS/PGF 7/2016 – Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.
Solução de Consulta Cosit 114/2016 – Retenção INSS – Serviços de Saúde – “Home Care”.
Solução de Consulta Cosit 120/2016 – Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição Previdenciária.
GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
GESTÃO DE RH
Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária
Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?
JULGADOS TRABALHISTAS
Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Segurada Demitida que Recolheu ao INSS por Precaução Receberá Seguro-Desemprego
Concessão de Auxílio-Doença Depende de Perícia Elaborada por Médico
Aposentadoria Rural não Deve ser Paga a Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano
DESTAQUES E ARTIGOS
Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25/08)
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária
Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.
Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.
Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.
Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.
Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda, etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.
A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:
Solução de Consulta Cosit nº 126/2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.
Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias.
Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.
O DSR – Descanso Semanal Remunerado
O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
A remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.







