Empregador Pode Monitorar E-mail do Empregado?

O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao empregado é denominado e-mail corporativo ou e-mail institucional, e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização do serviço daquela determinada empresa.

Por essa razão, não se poderia admitir a utilização do e-mail corporativo para uso pessoal, recebimento de mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorados, familiares e etc., já que para ler e responder as referidas mensagens o empregado estaria desperdiçando tempo e, consequentemente, prejudicando sua atividade na empresa.

O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.

É legalmente válida a inserção de uma cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de entrada e saída de informações, poderá esporadicamente ou quando se fizer necessário, abrir os e-mails corporativos.

Além de deixar o empregado ciente da situação, se faz necessário alertá-lo de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê art. 482 da CLT.

Apesar de o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) se tratar de ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa.

A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.

Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade.

Acesse a íntegra do respectivo tópico (Monitoramento de e-mail Pelo Empregador) no Guia Trabalhista, bem como tenha acesso (ao final de cada tópico) às jurisprudências e o entendimento dos Tribunais Trabalhistas a respeito do tema.

Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

 

Para fins de manutenção do benefício do salário-família no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

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Antes de Demitir, Analise as Horas Extras!

Por Júlio César Zanluca, autor da obra “Gestão de RH“, e outras, de cunho contábil, tributário e trabalhista

No afã de cortar custos, os empreendedores devem cuidar das “armadilhas” que surgem, mas são perfeitamente previsíveis.

Demitir pessoal qualificado é um deles. Especialmente demitir funcionários que tem alta produtividade.

Ora, as vezes os critérios de demissão são aleatórios, e demite-se o “mais novo”, o “solteiro”, o “que não fala muito”, etc. Critérios absolutamente arbitrários, que podem levar a situações até de aumentar os custos, em decorrência da falta de senso na hora da decisão!

Além do custo altíssimo da demissão, como multas do FGTS, antecipação dos pagamentos de férias, 13º salário), aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), há a perda do investimento em treinamento (os concorrentes agradecem…) e a transmissão da sensação de que “o próximo poderá ser você” aos que ficam na empresa.

Ainda, ao demitir um funcionário que tem alta produtividade, os demais podem não “aguentar” as exigências de substituí-lo à altura e demandar “horas extras” para cobrir os serviços.

A hora extra é absurdamente cara (no mínimo, 50% a mais que a normal), além do que o cansaço e a estafa do trabalhador fazerem desabar a produtividade. Além do adicional, a hora extra reflete ainda nas verbas salariais (DSR, férias e 13º salário).

Então pense bem antes de demitir alguém. Calcule e recalcule. Só o faça por absoluta impossibilidade de outra opção (você estudou mesmo todas as opções?). Ainda assim, siga o critério de demitir por competência (menor produtividade), senão… o prejudicado será seu negócio!

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Orientações para Contratação de Pessoas com Deficiência no Brasil

Embora se trate de um direito constitucional, a contratação de pessoas com deficiência (PcDs) ainda é um desafio para esses trabalhadores. Havia no mercado de trabalho, em março de 2017, 717 mil vagas reservadas para PcDs ou reabilitados do INSS. Dessas, apenas 355 mil estavam ocupadas, restando ainda 362 mil para ocupar.

Para a auditora-fiscal Fernanda Cavalcanti, responsável no Ministério do Trabalho pela fiscalização do cumprimento da Lei de Cotas, a baixa procura se deve, entre outros fatores, ao fato de os candidatos não saberem como encontrar uma vaga no mercado de trabalho. Ela os orienta a cadastrarem seu currículo no Sistema Nacional de Emprego (Sine). “Esse é o caminho mais rápido para conquistar uma vaga no mercado de trabalho. Você precisa de um trabalho, e a empresa precisa de você; ela só precisa lhe encontrar”, explica Fernanda Cavalcanti.

A inclusão do currículo pode ser feita em uma das agências da rede Sine ou pelo site Emprega Brasil: no menu ‘Trabalhador – Vagas de Emprego’, a pessoa deve se cadastrar na ‘Intermediação de Mão de Obra’ e pesquisar para encontrar vagas de emprego, de acordo com o seu perfil. Ao se candidatar à oportunidade, o trabalhador receberá um e-mail com orientações sobre o local em que deverá se apresentar para a entrevista.

Também é importante ficar atento aos locais onde ocorrerão as ações do Dia D, em 29 de setembro, no estado ou município, e comparecer portando carteira de trabalho, carteira de identidade, cartão com o número do PIS e CPF.

O auditor-fiscal do trabalho Rafael Faria Giguer, que tem deficiência visual e atua na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, aponta outras dificuldades para inserção desses trabalhadores. Segundo ele, o preconceito das empresas em relação à capacidade desses profissionais e a falta de acessibilidade impedem que eles possam demonstrar suas potencialidades.

“As empresas alegam ter dificuldade em encontrar PcDs capacitados”, diz Guiger. “No meu caso, mesmo sendo engenheiro formado, quando eu chegava às empresas e as pessoas percebiam a deficiência visual, as vagas simplesmente sumiam”, ele relata. “Minha grande dificuldade era provar que eu conseguia trabalhar”.

Fiscalização e Multas

O Ministério do Trabalho atua para que as contratações de PcDs se deem da melhor maneira possível, incentivando e cobrando das empresas sua responsabilidade legal e social. A empresa que não cumprir a legislação é autuada, e a multa varia de R$ 2.281,05 a R$ 284.402,57, considerando seu porte e o número de vagas não preenchidas. Além disso, a companhia continua sob fiscalização até que cumpra a lei, sendo autuada reiteradamente.

A empresa que tem acessibilidade, não realiza as adaptações necessárias nos ambientes, móveis e processos de trabalho e não fornece tecnologias assistivas está agindo com discriminação contra as PcDs e, nesses casos, a multa é de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, acrescido em 50% em caso de reincidência.

Fonte: Ministério do Trabalho – Adaptado pela equipe Guia Trabalhista


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Sua Empresa e o eSocial

O eSocial já tem data para começar. Sua obrigatoriedade iniciará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018. Esta nova obrigação irá centralizar todas as informações trabalhistas que hoje são enviadas por diversos meios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

Até lá é importante preparar um check-list de ações que você como gestor, empresário ou colaborador poderá por em prática para que o processo de transição seja eficiente.

– Verifique se o desenvolvedor/distribuidor do seu software de departamento pessoal está procedendo as atualizações devidas e o suporte necessário a geração dos arquivos para o ESocial.

– Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml) que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.

– Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos.

Por exemplo: para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o ESocial for implementado).

Nós do Guia Trabalhista recomendamos a atualização profissional dos colaboradores responsáveis pela implementação da sua empresa no ambiente do E-Social.

Para isso indicamos a leitura da obra ESocial – Teoria e Prática, de nossa editora.


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